(DOE de 25/01/2013)
Concede a Eletrobrás Distribuição Piauí diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, na condição que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Processos n°s 0066.999.16389/2012-2 e 0066.999.16098/2012-3 da Eletrobrás Distribuição Piauí,
DECRETA:
Art. 1° Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre a Eletrobrás Distribuição Piauí e o consumidor.
§ 1° O imposto diferido a que se refere o caput deste artigo será lançado na nota fiscal/conta de energia elétrica, em demonstrativo à parte do consumo regular mensal e respectivo imposto, contendo as seguintes informações:
I – número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;
II – base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;
III – alíquota aplicável;
IV – valor total do imposto diferido;
V – número total de parcelas do acordo;
VI – número da parcela;
VII – valor do imposto relativo à parcela de que trata o inciso VI.
§ 2° Encerra-se a fase do diferimento na data do vencimento de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.
§ 3° O pagamento do ICMS diferido deverá ser efetuado no prazo estabelecido na alínea “c”, do inciso I, do art. 108, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2° A Eletrobrás Distribuição Piauí disponibilizará, trimestralmente, ao Fisco estadual, cópia de arquivo eletrônico com todos os acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período, no formato estabelecido em Ato do Secretário da Fazenda.
Art. 3° Fica autorizado ao Secretário da Fazenda a emissão de Ato para regulamentar o diferimento de que trata este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de janeiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA