DECRETA:
Art. 1° O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2017, em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Os estabelecimentos transferentes de créditos de ICMS de que trata o “caput” poderão transferir até 15.610,37 Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás consumidos.
Art. 2° O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento “Certificado de Crédito” referente à “Apropriação do Crédito”, conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal, e a respectiva nota fiscal informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.
Art. 3° A transferência, de que trata o art. 1° fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, observando ainda:
I – será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até o dia 31 de dezembro, a condição prevista no “caput”;
II – será operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação da CRE – Coordenação da Receita do Estado.
Art. 4° Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 28 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda