DECRETO N° 106.512, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 23.01.2026 – Edição Extra)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Convênio ICMS n° 74, de 4 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000037564/2025,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 74, de 4 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 121, com a seguinte redação:
“121 – As saídas internas com concha de sururu – Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH 0307.39.00, e as operações internas e interestaduais com os produtos industrializados em razão da transformação deste insumo (Convênio ICMS 74/25).
Nota 1. A isenção prevista no caput deste item, em relação aos produtos industrializados, será:
I – condicionada à saída promovida por contribuinte que tenha no seu quadro societário instituição de assistência social ou educacional;
II – restrita aos seguintes produtos:
a) itas adesivas de largura não superior a 20 cm – NCM/SH 5906.10.00;
b) blocos e tijolos para construção – NCM/SH 6810.11.00; e
c) conchas de sururu trituradas – NCM/SH 0307.39.00.
III – dependente da distribuição de parte do lucro para associação ou cooperativa de marisqueiras que promovam a despinicagem do sururu.
Nota 2. Para os ins do disposto no inciso II da Nota 1 deste item, o benefício aplicar-se-á:
I – aos produtos em que o emprego da concha de sururu, como insumo, represente, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do produto final; eII – apenas às saídas internas em relação às operações com mercadorias previstas na alínea b.
Nota 3. A isenção prevista no caput deste item fica condicionada à inexistência de débitos do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual.
Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 74, de 4 de julho de 2025.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2026, 210° da Emancipação Política e 138° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governado
