DECRETO N° 106.185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 09.01.2026 – Edição Extra)
Dispõe sobre o prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “natal premiado 2025”, nos termos do Convênio ICMS n° 74, de 3 de Agosto de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária – confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000058199/2025,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 74, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial no sentido de realizar Campanha de Promoção de Vendas denominada “Natal Premiado 2025”; e
Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha implicará incremento da arrecadação tributária do Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Natal Premiado 2025”, a ser realizada no período de 1° a 31 de dezembro de 2025, pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2025, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou multa, sob o código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:
I – até o dia 9 de janeiro de 2026, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;
II – até o dia 9 de fevereiro de 2026, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e
III – até o dia 9 de março de 2026, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao ICMS sujeito à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados, código de receita 1536-9 (ICMS Antecipado com Encerramento de Fase – Calçados – Anexo XXV do Decreto Estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023).
Art. 2° Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1° deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Superintendência Especial da Receita Estadual pela Associação Comercial de Maceió.
§ 1° A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue até o dia 29 de dezembro de 2025, em arquivo magnético, no formato Excel, em 3 (três) colunas, com a 1ª (primeira) contendo o número de inscrição do contribuinte no CACEAL, a 2ª (segunda), seu nome, e a 3ª (terceira), o nome de fantasia, vedada qualquer alteração posterior.
§ 2° O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1° deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2° deste Decreto ou sem certidão negativa de débito de tributo estadual ou positiva com efeitos de negativa
Art. 4° Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 9 de janeiro de 2026, o contribuinte que:
I – não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1° deste Decreto; ou
II – efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. No campo “OBSERVAÇÕES” do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: “n/t parcela do ICMS do mês dezembro/2025 – Decreto n° /2025”, onde “n” corresponde ao número da parcela recolhida e “t” ao número total de parcelas.
Art. 5° O benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:
I – optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional; e
II – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas);
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias) e farmácias de manipulação;
ou
c) hipermercados, supermercados e minimercados.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
