DECRETO N° 106.093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 30.12.2025)
Dispõe sobre os Feriados Nacionais e Estaduais para o exercício de 2026, define os pontos Facultativos nas Repartições Públicas do Poder Executivo do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando os feriados nacionais declarados pelas Leis Federais n° 662, de 6 de abril de 1949, e n° 6.802, de 30 de junho de 1980;
Considerando os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, de âmbito nacional; e
Considerando os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais n° 5.508, de 7 de julho de 1993, n° 5.509, de 7 de julho de 1993, n° 5.724, de 1° de agosto de 1995, e n° 7.530, de 8 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1° São feriados e pontos facultativos no ano de 2026, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 2 de janeiro (ponto facultativo);
III – 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
V – 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo);
VI – 2 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
VII – 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo);
VIII – 20 de abril (ponto facultativo);
IX – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
X – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
XI – 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
XII – 5 de junho (ponto facultativo);
XIII – 24 de junho, São João (feriado estadual);
XIV – 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
XV – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XVI – 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
XVII – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XVIII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIX – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XX – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XXI – 20 de novembro, Dia Nacional do Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XXII – 30 de novembro, Dia Estadual do Evangélico (feriado estadual);
XXIII – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo); (terça)
XXIV – 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XXV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XXVI – 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 1995, serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados nacionais e estaduais e os pontos facultativos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
