DECRETO N° 10.691, DE 08 DE MAIO DE 2025
(DOE de 08.05.2025 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF n° 25 e 26, ambos de 6 de dezembro de 2024, também ao Processo n° 202500004027318,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 248-B. ………………………
……………………………………………
§ 2° Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; ou
II – realizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
………………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XVII-A
DA OPERAÇÃO DE REMESSA CONSIGNADA VIA E-COMMERCE E DA RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA” (NR)
“Art. 83-A. As operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior devem observar os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF n° 25/24, cláusula primeira).
Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva podem ser emitidas globalizando as vendas do período.” (NR)
“Art. 83-B. Para a aplicação deste capítulo, o exportador deve observar os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF n° 25/24, cláusula segunda):
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Remessa de exportação em consignação’; e
b) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, o código ‘7.949’;
II – emitir NF-e de exportação definitiva, com a periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva’;
b) no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 25/24’;
c) no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório – nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d) no campo ‘Indicador da origem do processo – indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e) no campo ‘Tipo do ato concessório – tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g) no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada – refNFe’, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;
h) no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e – dest’, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial; e
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente; e
III – emitir a NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Devolução simbólica – exportação em consignação’;
b) no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 25/24’;
c) no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório – nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d) no campo ‘Indicador da origem do processo – indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e) no campo ‘Tipo do ato concessório – tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, os códigos ‘3.201’ ou ‘3.202’, conforme o caso;
g) no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada – refNFe’, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;
h) no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e – dest’, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial; e
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.” (NR)
“Art. 83-C. A legislação pode estabelecer novas disposições para a fruição das condições previstas neste capítulo (Ajuste SINIEF n° 25/24, cláusula terceira).” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 12 de dezembro de 2024, quanto ao seu art. 1°; e
II – 1° de fevereiro de 2025, quanto ao seu art. 2°.
Goiânia, 8 de maio de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado