A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que as feiras livres têm por principal atividade a comercialização de alimentos, razão que fundamenta serem incluídas na condição de atividade essencial à população;
CONSIDERANDO que as unidades lotéricas foram inseridas pelo governo federal na categoria de atividade essencial, por meio do Decreto n° 10.292, de 2020, por serem considerados repositores de renda, uma vez que recebem e efetuam pagamentos de numerários, o que importa na diminuição do número de pessoas em estabelecimentos bancários,
DECRETA:
Art. 1° São permitidas, a partir de 14 de abril de 2020, as atividades em feiras livres exclusivamente para a comercialização de alimentos não processados (hortifrúti e in natura), respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os expositores.
§ 1° O funcionamento das feiras livres acontecerá de terça a sábado no espaço da Feira 304 Sul, conforme dias fixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego para os feirantes da 304 Sul, 307 e 503 norte, 1106 sul e Aureny I.
§ 2° A permissão de funcionamento das feiras livres não autoriza a aglomeração de pessoas, que, se ocorrida, resultará no fechamento para redimensionamento pela Administração.
Art. 2° É permitido o funcionamento das unidades lotéricas, desde que respeitada a delimitação de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nos ambientes, inclusive nas filas.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, deverão ser adotadas pelas lotéricas as seguintes medidas:
I – gestão do acesso de clientes, por meio de empregado gerindo a entrada de um em um, a fim de garantir a distância mínima obrigatória entre pessoas;
II – manutenção de barreira física entre o atendente da loteria e o cliente, como forma de garantir a segurança de ambos;
III – utilização de sinalizadores como fita, giz, cones ou outros materiais que possam ser usados a fim de garantir a distância mínima entre as pessoas no ambiente;
IV – priorização do atendimento às pessoas do grupo de risco: idosos e gestantes, bem como, mediante comprovação, de pessoas com sintomas respiratórios, transplantados ou aquelas com doenças autoimunes;
V – utilização de máscaras pelos empregados e proprietários.
Art. 3° É obrigatório aos feirantes e aos proprietários de lotéricas, para preservação da saúde pública, fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes e cumprir as demais orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 4° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego disporá, por meio de portaria, sobre as demais regras de funcionamento das feiras livres.
Art. 5° O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às penalidades administravas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência, conforme estabelecido no § 6° do art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020.
Art. 6° Ficam revogados os incisos I e VI do art. 12 do Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 8 de abril de 2020.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas