DECRETO N° 1.310, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 28.11.2025)
Acrescenta o art. 674-E e o inciso III ao parágrafo único do 720-A; altera o inciso I do “caput” do art. 784, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002; altera o “caput” do art. 3° do Decreto n° 1.182, de 25 de junho de 2025; altera o inciso III do art. 2° do Decreto n° 1.192, de 17 de julho de 2025; e altera o inciso III do art. 2° Decreto n° 1.233, de 22 de setembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no art. 31, § 2° da Lei Complementar Federal n° 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar n° 216/2025;
Considerando o disposto nos Ajustes Sinief n°s 28, 29 e 30, de 3 de outubro de 2025;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 18, de 11 de junho de 2025, e n° 29, de 25 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados o art. 674-E e o inciso III ao parágrafo único do art. 720-A e alterado o inciso I do “caput” do art. 784, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 674-E. Na hipótese de exclusão ou desenquadramento do Simples Nacional em razão débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa ou da ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, será permitida a permanência do contribuinte no regime mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão (art. 31, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro 2006).”
“Art. 720-A. ……………………………………………….
Parágrafo único. …………………………………………
……………………………………………………………….
III – de Alagoas (Protocolos ICMS n°s 18/2025 e 29/2025).” (NR)
“Art. 784. …………………………………………………..
I – listadas no § 3° do art. 40, componentes da cesta básica, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 787, observado o disposto no art. 783 e no art. 795, todos deste Regulamento;
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica alterado o “caput” do art. 3° do Decreto n° 1.182, de 25 de junho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto: (AJUSTE SINIEF n° 28/2025).
I – …………………………………………………………….
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Fica alterado o inciso III do art. 2° do Decreto n° 1.192, de 17 de julho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………
I – ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………
III – ao § 4°-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q e ao item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 328-Z-X, que produz efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026 (AJUSTE SINIEF n° 30/2025).” (NR)
Art. 4° Fica alterado o inciso III do art. 2° do Decreto n° 1.233, de 22 de setembro de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………….
I – ………………………………………………………………
………………………………………………………………….
III – aos incisos I e III do “caput” do art. 328-K-B; o § 14-B do art. 328-I e ao art. 328-L-A, que produzem efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026. (AJUSTE SINIEF n° 29/2025).” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
