DECRETO N° 1.309, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 28.11.2025 – Edição Extra)
Altera o inciso XXXVII do “caput” do art. 57; altera a nota 8 do item 42 da tabela II do Anexo I; altera a nota 2 do item 6, a nota 2 do item 7, revoga as notas 4 e 5 e altera a nota 6 do Item 40 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 e janeiro de 2023; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ° ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 79/2025, de 4 de julho de 2025, e 136, de 3 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso XXXVII do “caput” do art. 57; alterada a nota 8 do item 42 da tabela II do Anexo I; alteradas a nota 2 do item 6, a nota 2 do item 7, revogadas as notas 4 e 5 e alterada a nota 6 do Item 40 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 57. …
………………………………………………………………………………………………..
XXXVII – a partir de 1°/03/2024 até 31/12/2026, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS n° 213/2023 e 136/2025)
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
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TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
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ITEM 42. …
………………………………………………………………………………………………..
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2027 (Convênios ICMS n° 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025)
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
………………………………………………………………………………………………..
ITEM 6. …
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Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2027 (Convênios ICMS n°s 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025).
………………………………………………………………………………………………..
ITEM 7. …
………………………………………………………………………………………………..
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2027, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025):
……………………………………………………………………………………………………
ITEM 40. …
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Nota 4. (REVOGADA) – Conv. ICMS 79/2025.
Nota 5. (REVOGADA) – Conv. ICMS 79/2025.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°/01/2025 até 31/12/2027 (Conv. ICMS 26/2021 e 79/2025).
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam revogadas as notas 4 e 5 do Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Cláusula terceira do Conv. ICMS 79/2025).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às revogações constantes do seu art. 2°, que produzem efeitos a partir de 25 de julho de 2025.
Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
