DECRETO N° 1.297, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 12.11.2025)
Altera o “caput” do art. 2° e o “caput” do art. 5° do Decreto n° 40.486, de 05 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para OS contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico n° 20879/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o teor da Lei n° 9.666, de 09 de junho de 2025, que alterou a Lei n° 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o “caput” do art. 2° e o “caput” do art. 5° do Decreto n° 40.486, de 05 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° Os créditos tributários concernentes ao ICMS e decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos à vista, nas condições deste Decreto.
“Art. 5° A opção pelo pagamento à vista de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 26 de dezembro de 2025.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
