DECRETO N° 1.091, DE 07 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 08.04.2025)
Acrescenta o Capítulo XX-A ao Título I, do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R; revoga o Item 44 do Anexo II. todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 4247/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 22, de 06 de dezembro de 2024.
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo XX-A ao Título I, do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO III
TÍTULO I
CAPÍTULO XX-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Ajuste SINIEF n° 22/2024)
Art. 593-L. Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado (Ajuste SINIEF n° 22/2024).
Art. 593-M. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n° 22/24”.
Art. 593-N. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.
Art. 593-0. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – nо сатро “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”;
III – no campo “Indicador da origem do processo” –“indProc”, o código “4=Confaz”;
IV – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14-Ajuste SINIEF”.
§ 1° Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2° A NFC-e de que trata o “caput” poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 593-P. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e- deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96(noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 593-Q. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de -mercadoria não vendida;
II – NF-e de transferência relativa à mercadoria não -vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 593-M e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 593-R. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, nos voos com origem no Estado de Sergipe, observando o disposto no § 19 do art. 59 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o Item 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025, exceto em relação a revogação constante do art. 2° deste Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
Aracaju, 07 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
