DECRETO N° 1.084, DE 04 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 07.04.2025)
Altera o “caput” e revoga os §§ 1° e 2° do art. 1°; altera o § 1° do art. 4°; revoga os §§ 2° e 3° do art. 8°; acrescenta o art. 9°-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 5250/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o “caput” e revogados os §§ 1° e 2° do art. 1°; alterado o § 1° do art. 4°; revogados os §§ 2° e 3° do art. 8°; acrescentado o art. 9°-A e revogados os artigos 11 e 14, todos do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1° O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos em curso.
§ 1° (REVOGADO).
§ 2° (REVOGADO).
………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 4°
§ 1° Quando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento da parcela ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária.
………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 8° …………………………………………………………………………………………………..
§ 2° (REVOGADO).
§ 3° (REVOGADO).” (NR)
“Art. 9°-A Quando verificada a ocorrência de parcelamento indevido SEFAZ poderá proceder o seu cancelamento.”
“Art. 11. (REVOGADO).”
“Art. 14. (REVOGADO).”
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 1°, os §§ 2° e 3° do art. 8° e os artigos 11 e art. 14 do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
