DECRETO N° 1.033, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 20.02.2025)
Transforma o parágrafo único em § 1°, altera o inciso III, acrescenta o inciso XX ao mesmo § 1° e acrescenta o § 2° ao art. 796-A; altera a alínea ”b”, altera o item “2”, acrescenta o item 3 à alínea “c” e revoga a alínea “d” do inciso II do “caput”, altera os §§ 2° e 3° e acrescenta o § 9° ao art. 796-J; altera as alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso IV, do “caput” do art. 796-L; altera o § 1° e revoga o § 3° do art. 796-N; acrescenta o inciso XII ao “caput” do art. 796-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 1182/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 172, de 06 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica transformado o parágrafo único em § 1°, alterado o inciso III, acrescentado o inciso XX ao mesmo § 1° e acrescentado o § 2° ao art. 796-A; alterada a alínea ”b”, alterado o item “2”, acrescentado o item 3 à alínea “c” e revogada a alínea “d”, do inciso II do “caput”, alterados os §§ 2° e 3° e acrescentado o § 9° ao art. 796-J; alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso IV, do “caput” do art. 796-L; alterado o § 1° e revogado o § 3° do art. 796-N; e acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 796-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 796-A.
§ 1° …………………………………………………………………………………………………..
III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100 (Conv. ICMS 172/2024);
………………………………………………………………………………………………..
XX – Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Conv. ICMS 172/2024).
§ 2° Para fins deste Capítulo, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C (Conv. ICMS 172/2024).” (NR)
“Art. 796-J. …………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………..
b) de origem do GLGN (Conv. ICMS 172/2024):
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
c) …
1. …
2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura (Conv. ICMS 172/2024);
3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura (Conv. ICMS 172/2024);
d) (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………………..
§ 2° O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 172/2024).
§ 3° Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009) (Conv. ICMS 172/2024).
………………………………………………………………………………………………..
§ 9° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de maio de 2023 até 27 de dezembro de 2024, não cabendo a restituição ou compensação de valores já pagos (Conv. ICMS 172/2024).” (NR)
“Art. 796. L. …………………………………………………………………………………………………..
III – …
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);
IV – …
a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 796-N. …………………………………………………………………………………………………..
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput” deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Conv. ICMS 172/2024).
………………………………………………………………………………………………..
§ 3° (REVOGADO) (Conv. ICMS 172/2024).” (NR)
“Art. 796-R. …………………………………………………………………………………………………..
XII – ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn (Conv. ICMS 172/2024).” (NR)
Art. 2° Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 796-J e o § 3° do art. 796-N, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – § 3° do art. 796-N, que produz seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023;
II – § 1° do art. 796-N, que produz seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025;
III – alínea “b” e itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 796-J, alíneas “a” e “b” do inciso III e alíneas “a” e b” do inciso IV do “caput” do art. 796-L e inciso XII do “caput” do art. 796-R, que produz seus efeitos a partir de 1° de março de 2025.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
