DECRETO N° 1.031, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 20.02.2025)
Altera o § 3° e revoga o § 4° do art. 293-A; altera o art. 293-B; altera os incisos I e II do “caput” do art. 293-Q; acrescenta o §3° ao art. 293-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 958/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 34, de 06 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 3° e revogado o § 4° do art. 293-A; alterado o art. 293-B; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 293-Q; e acrescentado o § 3° ao art. 293-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293-A. …………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo a partir de 1° de novembro de 2025 (Ajustes SINIEF 49/2023 e 34/2024).
§ 4° (REVOGADO).” (NR)
“Art. 293-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito (Ajustes SINIEF 7/2022 e 34/2024).
§ 1° O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22.” (NR)
“Art. 293-Q.
I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 7/2022 e 34/2024);
……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 293-S. …………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 34/2024):
I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS n° 115/03.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 4° do art. 293-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação a alteração dos incisos I e II do art. 293-Q, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1° de fevereiro 2025.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
