a Portaria CAT n.º 38 de 22 de junho de 2021, altera a Portaria CAT 45/17, de 29-06-2017, em relação a IVA ST Original a ser aplicado em operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/79, tendo sua vigência a partir de 01/07/2021.

 

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 45/17, de 29-06-2017:

I – do artigo 1°:

  1. a) o “caput”:

“Artigo 1° No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

  1. b) o item 1 do § 1°:

“1 – 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 31-03-2022, tratando-se de saída de estabelecimento:” (NR);

II – do artigo 2°:

  1. a) o “caput”:

“Artigo 2° A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

  1. b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:

“a) até 30-11-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

  1. b) até 28-02-2022, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
  2. c) o § 2°:

“§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2022.” (NR).