LEI N° 6.062, DE 27 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 01.06.2025)
Autoriza o Poder Executivo a proceder, administrativamente, à revisão dos créditos tributários não extintos, vencidos e vincendos, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF por ocasião do julgamento do Tema n° 1.062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806128-48.2022.8.22.0000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os créditos devidos ao estado de Rondônia serão atualizados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, desde o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento original da obrigação até o mês anterior ao do pagamento, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF por ocasião do julgamento do Tema n° 1.062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806128-48.2022.8.22.0000.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e não tributários, de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2° Conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806128-48.2022.8.22.0000, o índice de atualização não alcança as situações jurídicas consolidadas, a exemplo de créditos quitados e as parcelas já pagas de parcelamentos, inclusive por programas de recuperação de crédito fiscal.
§ 3° As parcelas não pagas de parcelamentos poderão ser atualizadas.
Art. 2° Na hipótese de aplicação de correção e juros em apartado, a taxa de juros corresponderá à taxa referencial Selic, deduzido a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 3° Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma e condições para aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 27 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador