GEAN MARQUES LOUREIRO
FILIPE MELLO
DOM de 27/01/2017
Acrescenta o art. 285-A à Lei Complementar n° 007, de 1997, e dá Outras Providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1° Fica acrescentado o art. 285-A à Lei Complementar n° 007, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 285-A. O imposto será calculado:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de Habitação de Interesse Social (HIS):
a) pela aplicação da alíquota de meio por cento sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e
b) pela aplicação da alíquota de dois por cento sobre o valor restante.
II – nas demais transmissões, pela alíquota de dois por cento.
Parágrafo único. O valor constante na alínea ‘a’ do inciso I será atualizado em 1° de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.”
Art. 2° O sujeito passivo que adquiriu o imóvel por meio de, compra direta, financiamento direto, financiamento direto com o promitente vendedor autorizado a operar junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) anteriormente à vigência desta Lei Complementar terá a alíquota reduzida para dois por cento, desde que quite à vista o valor do ITBI em até cento e oitenta dias após a sua publicação, independentemente da data da formalização ou da quitação do contrato de compra e venda, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil
DOM de 27.01.2017
Altera o inciso I do art. 78 da Lei Complementar n° 007, de 1997.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1° O inciso I do art. 78 da Lei Complementar n° 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. (…)
I – pagos à vista, com redução de cem por cento da multa de mora e dos juros legais, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei Complementar, desde que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior à publicação desta Lei Complementar;” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil
DOM de 19/01/2017
Dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos esportivos e paradesportivos no âmbito do Município de Palmas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou, e eu, José do Lago Folha Filho, Presidente, nos termos do artigo 48, § 6°, da Lei Orgânica deste Município, c/c o artigo 24, inciso VI, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Palmas, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – MAIS ESPORTE, tendo como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo – federações, associações, organizações, clubes e atletas através de benefícios fiscais aos contribuintes dos Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), para projetos esportivos e paradesportivos realizados por pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Palmas.
§ 1° O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor, de qualquer projeto esportivo e/ou paradesportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo órgão competente do Município, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
§ 2° Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos referidos no “caput” até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3° Quando da utilização dos certificados para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor do certificado terá por exercício financeiro:
§ 4° Exceto quando comprovada a relevância do evento e o retorno ao município de Palmas, os projetos de que trata o caput deste artigo devem seguir o teto estabelecido nesta Lei Complementar:
I – 100 (cem) salários mínimos para projetos esportivos sociais e de rendimento;
II – 50 (cinquenta) salários mínimos para eventos esportivos e/ou de lazer;
III – 50 (cinquenta) salários mínimos para projetos esportivos de rendimento de pessoas físicas selecionadas em processos seletivos realizados pelo órgão competente do Município.
§ 5° Os certificados referidos no § 2° terão validade de 2 (dois) anos para sua utilização, a contar da data de sua expedição.
§ 6° Não será concedido certificado à pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal e com o sistema de regularidade social.
Parágrafo único. A alíquota de ISSQN a ser paga nunca deve ser inferior a 2%, (dois por cento) salvo quanto aos serviços de construção civil, conforme disposição legal.
Art. 2° O benefício fiscal estabelecido no “caput” do artigo 1° não poderá exceder o teto estabelecido através de Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal para todos os projetos aprovados.
§ 1° Atingido o limite máximo do valor global a ser captado
– estabelecido via decreto que regulamenta esta Lei Complementar
– os projetos deverão aguardar o próximo exercício financeiro.
§ 2° O decreto que regulamentará o valor total de orçamento para os benefícios deverá obedecer o piso não inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) do orçamento geral da Prefeitura de Palmas.
§ 3° O projeto aprovado poderá ser reajustado em até 10% (dez por cento) caso o beneficiário consiga captar junto aos contribuintes valor superior ao aprovado no projeto.
§ 4° O reajuste de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado para a análise da Comissão de Análise Técnica que expedirá parecer aprovando ou rejeitando o novo orçamento do projeto.
Art. 3° O MAIS ESPORTE será conduzido nas instâncias pública e privada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades:
I – Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, como Órgão coordenador e operacional;
II – Comissão de Análise Técnica – CAT, como Órgão deliberativo;
III – Secretaria Municipal da Fazenda – SEFIN, como Órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal;
IV – Procuradoria Geral do Município.
Art. 4° Fica autorizada a criação, junto à Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas, de Comissão de Análise, composta por 5 (cinco) membros.
§ 1° A Comissão terá por finalidade analisar a adequação dos aspectos orçamentários do projeto em relação à realidade de mercado e o seu enquadramento nos termos desta Lei Complementar.
§ 2° O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 5° É vedada a apresentação de projetos próprios durante o período do mandato dos membros da Comissão de análise técnica, prevalecendo a vedação até 1 (um) ano após o término do mesmo e de servidores públicos municipais.
Art. 6° É vedada a utilização dos incentivos previstos por esta Lei Complementar, para projetos em que sejam beneficiárias as partes incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, ou ainda, os ascendentes e descendentes em primeiro grau e cônjuges dos titulares ou sócios das empresas beneficiadas.
Art. 7° Para a obtenção do incentivo referido no caput do 1°, o empreendedor deverá apresentar à FUNDESPORTES cópia do projeto esportivo ou paradesportivo, com plano de trabalho detalhado, explicitando seus objetivos, recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do benefício e fiscalização posterior.
§ 1° Os projetos recebidos pela FUNDESPORTES serão encaminhados para deliberação do CAT, que decidirá quanto à aceitação do mesmo no MAIS ESPORTE.
§ 2° O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever no máximo 10% (dez por cento) do valor total para despesas de consultoria, contabilidade, acompanhamento e posterior prestação de contas, sendo que a última deve ser feita até o último dia do mês subsequente ao da aplicação do recurso.
§ 3° O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) com despesas de recursos humanos.
§ 4° Não se aplicam as exigências do § 3°, quando o projeto aprovado tratar de compra de equipamento permanentes ou construção de benfeitorias.
Art. 8° Aprovado o projeto, a FUNDEPORTES providenciará a publicação no Diário Oficial do Município de Palmas, da certificação da aptidão do projeto para captação de recursos junto aos contribuintes.
Parágrafo único. A contar da data da publicação no DOMP, o proponente terá até 1 (um) ano para captação de recursos junto aos contribuintes.
Art. 9° Após a assinatura de termo de compromisso dos contribuintes interessados em apoiar o projeto, a FUNDESPORTES encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças para que a mesma proceda o levantamento de valores a serem deduzidos.
Art. 10. Os apoiadores e os beneficiários cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da FUNDESPORTES, o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 11. De posse da documentação comprobatória de desembolso dos recursos e do termo assinado e registrado pela PGM, os apoiadores do esporte deverão apresentar-se à SEFIN para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto definido no Protocolo de que trata o Art. 9° desta Lei Complementar.
Art. 12. Os projetos contemplados deverão, conforme regulamentação, fazer a divulgação da marca institucional da Prefeitura de Palmas, bem como do Projeto Palmas Mais Esporte.
Art. 13. As entidades de classe representativa dos diversos segmentos do esporte poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei Complementar.
Art. 14. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o proponente que não comprovar a correta aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar, por dolo, desvio de objetivos e/ou recursos.
Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 16 dias do mês de janeiro de 2017.
Vereador JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO
Presidente
DOM de 29/12/2016
Altera a Lei Complementar nº 511/2013 que dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso VI do artigo 65, combinado com os Artigos 87, inciso III da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O inciso I, do art. 8° da Lei Complementar n° 511, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …………………………………………
I – Os estabelecimentos não poderão situar-se a distância inferior a 100 metros de Hospitais, Estabelecimentos de Saúde, Instituto Médico Legal e Centra de Óbitos.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
DOM de 31/12/2016
Altera a Lei nº 3.882/1989, que aprova o Código Tributário do Município de Natal.
Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município de Natal, Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Os artigos 3°, 5°, 10, 12; 14, 17-A, 24 25-A, 27, 38, 41 e 65 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° ……………..
…………………………….
§ 6° O julgamento da suspensão da imunidade, bem como de seus respectivos autos de infração, seguirão, conjuntamente, o rito previsto no Código Tributário Municipal para o contencioso administrativo correspondente ao auto de infração, tendo inclusive trâmite prioritário em relação aos demais processos.
§ 7° A suspensão da imunidade será julgada como causa preliminar da análise e julgamento dos respectivos autos de infração.
§ 8° A suspensão da imunidade ficará restrita ao exercício fiscal em que se verificar a prática de infração motivadora da suspensão.” (NR)
……………………………..
“Art. 5° ……………..
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.
§ 2° Respondem pelo crédito tributário, independentemente do cometimento de infração, todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no município de Natal.” (NR)
…………………………….
“Art. 10. ……………..
…………………………….
§ 2° Vetado
………………………………
§ 6° As multas por infração apontadas nos autos, quando não quitadas até o vencimento, sofrerão a incidência de juros de mora na forma prevista no § 2°.” (NR)
……………………………
“Art. 12. ……………..
§ 1° …………………….
§ 2° Vetado
…………………………….
“Art. 14. ……………..
…………………………….
§ 4° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação do débito parcelado.” (NR)
…………………………….
“Art. 17-A. …………..
§ 1° ………………………..
…………………………….
IV – créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos neste parágrafo, ouvidas a controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município.
…………………………….
§ 7° É vedada a compensação de débitos tributários ou não-tributários do sujeito passivo com créditos cedidos por terceiros.
§ 8° Excepcionalmente, quando se tratar de compensação de créditos tributários da mesma natureza, fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a proceder à compensação com créditos vincendos. ” (NR)
…………………………….
“Art. 24. ………………..
§ 1° ………………………
§ 2° ……………………..
I – Vetado.
……………………………..
“Art. 25-A. ………….
§ 1° Fica o Chefe do poder Executivo, através da Planta Genérica de Valores de Terreno, autorizado a proceder aos ajustes necessários decorrentes de valorização imobiliária.
§ 2° Os Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, previstos no caput deste artigo, não se aplicam aos imóveis constituídos de unidades autônomas de condomínio.” (NR)
…………………………….
“Art. 27. Na avaliação de terrenos de esquina ou com mais de uma frente é aplicado o fator cumulativo de um inteiro e quinze centésimos (1,15) sobre o valor venal para cada frente, até o limite de três (3).” (NR)
…………………………….
“Art. 38. ……………..
…………………………….
§ 4° O prazo para o sujeito passivo requerer, perante a Secretaria Municipal de Tributação, a inscrição da unidade imobiliária ou qualquer atualização cadastral, nos termos deste artigo, é de trinta (30) dias, a contar do ato ou do fato que lhe deu origem.” (NR)
…………………………….
“Art. 41. ……………..
I – ……………………….
a) multa no valor de sessenta reais (R$ 60,00), aos que requererem, com atraso, as atualizações cadastrais que não impliquem mudança na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos;
…………………………….
c) multa no valor de cento e vinte reais (R$ 120,00), aos que não requererem, na forma e prazos estabelecidos em lei ou regulamento, as atualizações cadastrais que não impliquem mudança na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos;
d) multa equivalente a trinta por cento (30%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do atraso do requerimento, pelo sujeito passivo, das atualizações cadastrais que impliquem mudanças na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos, observada a imposição mínima de cento e vinte reais (R$ 120,00);
e) multa equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do não requerimento, pelo sujeito passivo, das atualizações cadastrais que impliquem mudanças na base de cálculo ou nas alíquotas dos tributos, observada a imposição mínima de cento e cinquenta reais (R$ 150,00);
f) multa equivalente a setenta por cento (70%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do atraso do requerimento, pelo sujeito passivo, de inscrição cadastral de imóvel novo, observada a imposição mínima de duzentos reais (R$ 200,00);
g) multa equivalente a cem por cento (100%) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função do não requerimento, pelo sujeito passivo, de inscrição cadastral de imóvel novo, observada a imposição mínima de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00);
II – …………………………
a) de duzentos reais (R$ 200,00) a falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de dez (10) dias úteis;
b) mil reais (R$ 1.000,00) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação do fisco municipal.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas atualizações cadastrais o desmembramento ou remembramento de imóveis já existentes, cadastrados, do qual não resulte um valor total a maior de tributo a pagar.
§ 2° Aplicam-se as previsões constantes das alíneas “c”, “d” e “f” do inciso I deste artigo, quando o contribuinte não tenha requerido as respectivas alterações e/ou inscrições até a data da ciência do Termo de início do procedimento de fiscalização que tenha como objeto sua apuração.”(NR)
…………………………….
“Art. 50. ……………….
…………………………….
§ 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a não incidência é limitada ao menor valor, dentre:
I – a parcela do capital subscrito em nome do sócio transmitente;
II – a parcela ainda não integralizada em nome do sócio transmitente; ou,
III – a integralização a ser realizada pelo sócio.
§ 6° No caso do parágrafo anterior, os bens ou direitos transmitidos devem ser de propriedade do sócio ao qual o capital social será integralizado. (NR)
…………………………………
Art. 52. A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em leilão judicial é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Art. 172 desta Lei, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão.” (NR)
…………………………….
“Art. 65. ……………..
.……………………………
§ 4° É indispensável a escrituração dos Livros Diário e Razão, nos termos da lei civil.
…………………….”(NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os parágrafos 1°, 2° e 3° ao Art. 51, parágrafo único ao Art. 58 e os Arts. 58-A, 67-B, 67-C, 98-A, 139-A e 142-A à Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 51. ………………..
§ 1° Na aquisição de imóvel, na planta ou em construção, para entrega futura, em ocorrendo interesse do contribuinte na transmissão da titularidade antes do efetivo recebimento do imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel incluindo a edificação como se pronto estivesse, gerando a imediata e preferencial restituição na hipótese da ocorrência do pagamento antecipado e não concretização do negócio jurídico;
§ 2° Em se tratando de terreno ou fração ideal deste, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção ou empreitada ou administração, para fins de exclusão da construção e/ou benfeitoria na base de cálculo, o adquirente ou cessionário deverá comprovar através de documentação que assumiu o ônus pela construção, por conta própria ou de terceiro.”
§ 3° Para apuração do valor de que trata o § 1°, a fiscalização municipal poderá considerar o valor da avaliação para financiamento, o valor do contrato de promessa de compra e venda ou valor declarado pelo sujeito passivo, destes o maior.”(NR)
…………………………….
“Art. 58. ………………
Parágrafo único. para fins de comprovação do previsto no caput, ainda que conste informações em termo próprio, deverá ser exigida a certidão de quitação, isenção, imunidade ou não incidência, assim como confirmação de sua autenticidade no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bens imóveis em sua respectiva matrícula.”(NR)
…………………………….
“Art. 58-A. São passíveis de multa por infração no valor de mil reais (R$ 1.000,00) os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis por ato de registro de imóvel que deixarem de informar ao fisco municipal, na forma e prazo dispostos em regulamento.
Parágrafo único. entende-se por ato de registro toda e qualquer inclusão ou alteração realizada na matrícula do imóvel por oficial de registro de imóveis.”(NR)
…………………………….
“Art. 67-B – Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV – existência de suprimentos de caixa não comprovados;
V – o montante dos valores registrados nas operações de cartão de crédito quando não houver escrituração da receita de prestação de serviço, ressalvadas aquelas que comprovadamente não constituam fato gerador de ISS.
§ 1° A existência de suprimentos ilegais de caixa que caracteriza a omissão de receita tributável poderá ser constatada por indícios na escrituração do contribuinte, e/ou mediante análise de documentos que indiquem o ingresso de recursos para os quais a origem não seja comprovadamente identificada, ou por qualquer outro elemento de prova.
§ 2° Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”(NR)
“Art. 67-C – Identificada a omissão de receita por meio das evidências encontradas na escrituração do contribuinte ou nos documentos coletados e/ou por qualquer outro elemento de prova, o tributo devido será cobrado por meio de Auto de Infração, com base nos valores apurados.”(NR)
…………………………….
“Art. 98-A. O fato gerador da Taxa de Licença de Localização considera-se ocorrido em primeiro (1°) de janeiro de cada exercício e será lançada de oficio, integral e anualmente, independente da data da inscrição do sujeito passivo, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.
§ 1° nos casos em que a pessoa se localize, se instale ou inicie as atividades durante o exercício fiscal, calcular-se-á a taxa proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.
§ 2° lançada a taxa de acordo com o disposto neste artigo, esta será devida integralmente, ainda que o estabelecimento encerre suas atividades durante o exercício ao qual se refere o lançamento.
§ 3° a taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.”(NR)
……………………………..
“Art. 139-A. Não será lavrado auto de infração enquanto o contribuinte estiver sob monitoramento eletrônico, na forma do art. 144-A.”(NR)
………………………………
“Art. 142-A. O sujeito passivo que não apresentar defesa no prazo legal e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel.
§ 1° A revelia será declarada de ofício pelo chefe do setor responsável pelo tributo lançado;
§ 2° Antes de declarada a revelia deverão ser analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, ficando o chefe do setor obrigado a determinar que sejam sanados os vícios encontrados;
§ 3° Existindo vícios insanáveis, fica o chefe do setor obrigado a efetuar despacho anulatório para o referido lançamento tributário, determinando nova lavratura da infração, desde que não decaído o crédito tributário;
§ 4° Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e definitivamente constituído o crédito tributário lançado” (NR)
Art. 3° Fica criado, com o título “Do Monitoramento Eletrônico”, a Seção III, do Capítulo V, da lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com os seguintes artigos:
“Art. 144-A. Sempre que constatado o indício de omissão à legislação tributária, a partir do cruzamento de dados por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer outro procedimento de ofício, poderá ser iniciado, a critério do setor responsável pelo planejamento das ações fiscais, o monitoramento eletrônico na forma regulamentar instituída pela Secretaria Municipal de Tributação, com fins de detectar possíveis divergências e possibilitar sua posterior regularização de forma espontânea.
§ 1° O monitoramento a que se refere o caput não abrangerá os tributos já lançados e não pagos.
§ 2° a não apresentação de esclarecimentos ou sua apresentação de forma insatisfatória, a não retificação dos dados ou o não recolhimento do imposto apurado através do monitoramento eletrônico nos prazos legais sujeitará o contribuinte à abertura de procedimento de ofício previsto no art. 135 deste código, afastando de imediato a espontaneidade na forma do art. 136.
§ 3° Os prazos para a retificação de dados e o recolhimento do imposto apurado através do monitoramento eletrônico serão de trinta (30) dias a contar da ciência da intimação.”
Art. 4° Os artigos 86, 130, 136, 141, 143, 145, 149, 153, 155, 156, 157, 160-B, 160-C, 160-D, 160-E, 163, 164, 167, 168, 169, 171 e 172 da lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações e/ou alterações:
“Art. 86. ……………….
I – de trinta por cento (30%) sobre o imposto devido, pela falta de pagamento total ou parcial, quando a receita for escriturada ou quando o imposto for informado pelo contribuinte por meio de declaração inclusive por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou lançado em valores fixos;
……………………………..
III – de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal e quando os valores forem apurados por arbitramento;
IV – de cem por cento (100%) do valor do tributo devido para o imposto retido na fonte e não recolhido; para o contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CAM ou quando ficar caracterizado crime contra a ordem tributária nos termos da lei aplicável;
……………………………..
XV – duzentos reais (R$ 200,00):
a) pela não emissão de nota fiscal de prestação de serviços, instituída na forma da legislação tributária, por cada documento não emitido, inclusive para operações isentas e não tributáveis;
b) pela não retenção obrigatória do imposto devido, por cada retenção não efetuada, independentemente de o tributo ter sido recolhido pelo prestador de serviços.
…………………………….
§ 4° ……………………
I – vinte e cinco por cento (25%), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração;
II – vinte por cento (20%), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração;
III – quinze por cento (15%), se o crédito tributário for pago após o trigésimo dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;
IV – dez por cento (10%), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;
V – Revogado.
§ 5° Aplica-se, também, a redução de que trata o parágrafo anterior deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória.”(NR)
……………………………..
“Art. 130. ……………
§ 1° Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2° Quando a citação ou intimação for por via postal, o prazo começa a correr da data da assinatura do recebedor no comprovante de entrega.”(NR)
…………………………….
“Art. 136. …………….
……………………………..
III – findo o prazo de que trata o art. 144-A sem que haja a regularização da pendência apontada.” (NR)
…………………………….
“Art. 141. A defesa é dirigida ao órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário na Secretaria Municipal de Tributação, devidamente datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devendo vir acompanhada de todos os elementos e documentos que lhe sirvam de base.” (NR)
“Art. 143. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, é esta, após a juntada ao processo fiscal, enviada ao autuante ou seu substituto para contestação, sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo.
§ 1° A contestação de que trata este artigo é apresentada no prazo de dez (10) dias, podendo ser prorrogada a critério da chefia do setor em que se encontre o auditor autuante ou seu substituto.
”(NR)…………………………….
“Art. 145. ……………
§ 1° A restituição depende de requerimento dirigido ao órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário na Secretaria Municipal de Tributação.
…………………………….
“Art. 149. Após o trânsito em julgado do deferimento do pedido de restituição, será promovida a compensação com eventuais débitos existentes do mesmo contribuinte com o Município.
Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo não se aplicará aos créditos tributários com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.”(NR)
………………………………
“Art. 153. O órgão responsável pelo contencioso administrativo tributário na Secretaria Municipal de Tributação tem o prazo de trinta (30) dias para responder a consulta formulada. ”(NR)
…………………………….
“Art. 155. Da decisão do julgamento administrativo em primeira instância no processo de consulta cientifica-se, na forma do art. 163, o contribuinte, que tem o prazo de trinta (30) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para a segunda instância do contencioso administrativo tributário.
Parágrafo único. O recurso interposto pelo contribuinte não terá efeito suspensivo, podendo o Fisco Municipal adotar a solução que foi dada.” (NR)
“Art. 156. ……………
§ 1° As reclamações apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.
§ 2° A reclamação poderá ser total ou parcial, de forma que, em sendo:
I – parcial, a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais após seu vencimento;
II – total, a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir de seu vencimento no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido.”(NR)
“Art. 157. ……………
Parágrafo único. A contestação deve ser efetuada exclusivamente por auditor fiscal.” (NR)
…………………………………
“Art. 160-B….……………
§ 1° Os requerimentos apresentados tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.
§ 2° O requerimento poderá ser total ou parcial, de forma que, em sendo:
I – parcial, a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais e perdendo os descontos e/ou benefícios após seu vencimento;
II – total, a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir de seu vencimento, perdendo os descontos e/ou benefícios, no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido.”(NR)
…………………………….
“Art. 160-C. Para a instrução do processo, é necessário o preenchimento de requerimento acompanhado dos demais documentos probatórios, na forma regulamentar.”(NR)
……………………………..
“Art. 160-D. O processo será dirigido ao Departamento responsável pelo lançamento, que elaborará parecer final a respeito das alterações cadastrais, notificando o requerente ao final do procedimento.
§ 1° Caso necessário, poderão ser realizadas vistorias no imóvel ou outras diligências.
§ 2° Revogado.” (NR)
…………………………….
“Art. 160-E. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do pleito, poderá o contribuinte realizar a Reclamação contra Lançamento conforme art. 156 e ss. desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias depois de ter tomado a ciência do parecer do Departamento responsável pelo lançamento.” (NR)
…………………………….
“Art. 163. O sujeito passivo toma ciência da decisão por uma das seguintes formas:
I – publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial;
II – ciência nos autos;
III – comunicação escrita com prova de recebimento;
IV – por meio eletrônico na forma regulamentar.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão proferida em procedimento de ofício, o processo é encaminhado ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa no prazo legal.” (NR)
……………………………………………………….
“Art. 164. Das decisões de primeira instância, cabem recurso, voluntário e de ofício, para o colegiado do contencioso administrativo tributário que apreciará em grau de segunda instância.
§ 1° O recurso pode ser interposto contra a decisão ou parte dela;
§ 2° Esgotado o prazo para a apresentação do recurso sem a formalização deste, considerar-se-á o crédito tributário definitivamente constituído.” (NR)
………………………….
“Art. 167. O recurso voluntário é interposto pela parte interessada em petição dirigida ao colegiado do contencioso administrativo tributário através do protocolo geral da Secretaria Municipal de Tributação.
…………………….”(NR)
“Art. 168. Ao colegiado do contencioso administrativo tributário compete julgar, em nível de segunda instância, os recursos voluntários e de ofício interpostos relativamente às decisões prolatadas em processos fiscais administrativos tributários.
Parágrafo único. O colegiado será composto por número ímpar de conselheiros nomeados, sendo pelo menos cinquenta por cento (50%) Auditores do Tesouro Municipal em exercício na Secretaria Municipal de Tributação.” (NR)
…………………………….
“Art. 169. O colegiado do contencioso administrativo tributário julga os recursos que lhe forem submetidos na forma Regulamentar.” (NR)
…………………………….
“Art. 171. As decisões finais proferidas pelo colegiado no contencioso administrativo tributário, condenatórias ou desfavoráveis aos contribuintes, são obrigatoriamente, cumpridas:
………………………”(NR)
“Art. 172. Os tributos, multas e preços públicos previstos na legislação municipal, bem como os laudêmios devidos à Fazenda Municipal, são estabelecidos e lançados em moeda corrente e reajustados anualmente em 1° de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 1° de outubro do ano anterior ao do reajuste.
§ 1° O reajustamento dos créditos tributários parcelados dá-se pela aplicação da mesma regra prevista no caput deste artigo, observado o disposto no § 4° do artigo 14.
………………………
§ 4° Vetado
Art. 5° Os valores constantes nesta Lei Complementar referem-se ao exercício de 2015 e deverão ser atualizados em 1° de janeiro de 2017, conforme disposto no art. 172 do Código Tributário Municipal (Lei 3.882/89).
Art. 6° Fica alterado o Art. 13 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ………………….
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar mensalmente informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.” (NR)
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o inciso III, do § 1° do art. 17-A e os artigos 173, 179 e 180, todos da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989, o § 2° do artigo 23 da Lei Complementar n° 50 de 29 de dezembro de 2003 e o artigo 10 da Lei Complementar n° 47 de 30 de dezembro de 2002.
Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
ANEXO II
TABELA XV – VETADA
DOE de 13/01/2017
Altera a Lei Complementar n° 281, de 2005, que “Regulamenta o art. 170, os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e estabelece outras providências”, para adequar sua redação à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O inciso VII do art. 2° da Lei Complementar n° 281, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
VII – o aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
EDUARDO DESCHAMPS
VALMIR FRANCISCO COMIN
DOM de 02/01/2017
(Altera as Leis Complementares n° 177, de 09 de janeiro de 2008 e n° 194, de 30 de junho de 2009 e as Leis n° 8.761, de 19 de janeiro de 2009 e n° 9.123, de 28 de dezembro de 2011 e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 171, 29 de maio de 2007 e da Lei n° 8.617, de 09 de janeiro de 2008).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°(..)
(…)
§ 3° Para efeito deste Código será considerado:
I – Autor: o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, o qual responderá pela exequibilidade de seu trabalho e assumirá integral responsabilidade pelo seu conteúdo, ou seja, o que consta das peças gráficas e descritivas, bem como pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente na elaboração do projeto.
II – Responsável Técnico pela obra e/ou edificação: o profissional habilitado encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, bem como, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente, assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação.
§ 4° O Responsável Técnico pela obra e/ou edificação poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade, a qualquer momento, mediante requerimento ao órgão municipal licenciador e comprovação de baixa de sua RRT / ART juntamente ao Conselho responsável, o que não o exime de suas obrigações anteriores, assumidas até a data do protocolo do pedido de sua exclusão.
§ 5° Para o caso descrito no § 4° deste artigo, o proprietário deverá indicar novo Responsável Técnico para averbação junto ao processo de Alvará de Construção por Responsabilidade”.
“Seção II – Do Proprietário do Interessado”
“Art. 5° Considera-se para fins deste Código:
I – Proprietário do imóvel: pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário.
II – Interessado do imóvel: pessoa física ou jurídica solicitante de Aprovação de Projetos e Alvará de Construção, desde que com alguma relação jurídica com o imóvel requerido.
§ 1° É direito do proprietário ou interessado promover e executar obras no imóvel de seu interesse, mediante prévio licenciamento ou autorização do órgão competente da Administração Municipal.
§ 2° O proprietário ou interessado não necessita comprovar a dominialidade do imóvel, para requerer licenciamento ou alteração do órgão competente da Administração Publica, respondendo civil, criminalmente e administrativamente pela autenticidade de toda a documentação e informações apresentadas. ” (NR)
“Art. 6° O proprietário ou interessado da obra e/ou edificação será responsável pela contratação de profissionais habilitados para exercerem a qualidade de autor do projeto arquitetônico e responsável técnico pela execução da obra.
§ 1° É de responsabilidade do Responsável Técnico a manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra e/ou edificação, pela observância do projeto licenciado e pelo atendimento às disposições deste Código e à legislação pertinente.” (NR)
§ 2° As famílias com renda mensal de até 3 (três) salário mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia, nos temos da Lei Federal 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores”
“Art. 7° A Administração Pública Municipal licenciará o projeto arquitetônico e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, conforme a legislação urbanística e as normas deste Código.
Parágrafo único. O Município não se responsabilizará:
I – Por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização;
II – Pelas condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, em observância ao projeto licenciado;
III – pelas áreas dos compartimentos internos, suas dimensões e funções, vãos de iluminação e ventilação e os demais quesitos relativos ao conforto das habitações. ” (NR)
“Art. 9° A requerimento da parte interessada, a Administração Pública Municipal fornecerá informações, laudos, autorizações e alvarás para a execução de obras e de edificações, segundo manual de aprovação de projeto e de autorizações, mediante a emissão de, dentre outros:
(…)” (NR)
“Art. 32. O Alvará de Construção consiste na autorização para início da construção conforme projeto licenciado.
Parágrafo único. O Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, se não for iniciada a respectiva construção. ” (NR)
“Art. 33. O proprietário ou interessado poderá requerer, simultaneamente, o licenciamento do projeto e a emissão do Alvará de Construção. ” (NR)
“Art. 36-A. As habitações unifamiliares, geminadas e seriadas até 04 (quatro) unidades serão objeto de Aprovação Responsável, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela edificação.
§ 1° Entende-se por Aprovação Responsável o procedimento de aprovação de projeto simplificado, que visa a desburocratização na aprovação de projetos para as edificações de habitação unifamiliar, geminada e seriada até quatro unidades, de modo que a responsabilidade pelo atendimento a todas as regras urbanísticas previstas na legislação municipal vigente seja do autor do projeto e a responsabilidade documental seja do proprietário do lote ou
interessado na Aprovação.
§ 2° A Aprovação Responsável do projeto dependerá da apresentação de, dentre outros documentos, declaração de responsabilidade assinada pelo proprietário ou interessado, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, que deverá informar que a elaboração do projeto e a realização da obra estão ou estarão de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias.
§ 3° Apresentado o projeto simplificado, objeto de Aprovação Responsável, e atendidos os parâmetros urbanísticos necessários, o Alvará de Construção por Responsabilidade será emitido em até 10 (dez) dias úteis.
§ 4° No caso do projeto simplificado apresentado para aprovação não atender as exigências, o processo será indeferido, sendo necessário abertura de novo processo para emissão de Alvará de Construção por Responsabilidade.
§ 5° Constatado que o projeto simplificado apresentado para aprovação não esteja de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias, o autor do projeto será notificado e, a partir da segunda notificação, terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses.
§ 6° O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo”.
“Art. 57. (…)
(…)
§ 7° A existência de vão de iluminação e ventilação e a observância ao disposto no art. 58 e 59 deste Código, na habitação unifamiliar, geminada ou seriada com até 04(quatro) unidades ficará a critério do proprietário ou interessado, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra e/ou edificação. ” (NR)
“Art. 84. Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto deverão ser aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário ou interessado a aprovação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e, no ato da emissão da Certidão de Conclusão de Obra deverá ser apresentado o Certificado de Conformidade ou similar emitido pelo mencionado órgão. ” (NR)
“Art. 111. As ações fiscais serão desenvolvidas mediantes a lavratura das seguintes peças:
I – Notificação/Orientação Fiscal;
II – Auto de Infração;
III – Notificação Fiscal por Hora Marcada;
IV- Termo de Embargo Parcial ou Total;
V – Termo de Interdição;
VI – Termo de Apreensão.”(NR)
“Art. 119. Ao infrator dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, a este Código de Obras e demais normas que regulamentam a matéria, serão aplicadas as seguintes penalidades:
(…)
II – Embargo total ou parcial da obra:
(..)” (NR)
“Art. 120-A. No caso de projeto e de edificação objeto de Aprovação Responsável, prevista no art. 36-A deste Código, com infração ao previsto nas leis urbanísticas e edilícias, serão adotadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas, as seguintes medidas:
I – Autuação e embargo imediato da obra;
II – Em ato contínuo será notificado o interessado para providenciar a adequada regularização da edificação em relação às leis urbanísticas e edilícias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
III – Cassação da licença objeto do Alvará de Construção Por Responsabilidade, no caso de não ocorrer a regularização ou eventual recurso ser julgado improcedente.
§ 1° A adequada regularização da edificação referida no inciso II do caput deste artigo compreende a adequação física da edificação ao projeto licenciado ou a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente e pagamento de taxas.
§ 2° Não ocorrendo a adequação da edificação, o responsável por esta deverá ser notificado a proceder a demolição em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, nos termos do art. 141 deste Código.
§ 3° Constatada a inobservância prevista no caput deste artigo, o responsável técnico pela obra e/ou edificação terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses.
§ 4° O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo.”
“Art. 131. Embargo parcial ou total consiste:
I – Na ordem administrativa de paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento;
II – No impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas;
III – No impedimento de ocupação, no caso de edificação concluída ou em obra.
§ 1° Admitir-se-á embargo parcial da obra nas situações que não acarretem prejuízos ao restante do imóvel e risco aos operários e terceiros.
§ 2° Admitir-se-á o embargo parcial em unidade autônoma. ” (NR)
“Art. 154. O Manual de Aprovação de Projeto e de Autorizações será instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a conceituação da terminologia técnica utilizada neste Código, defini procedimentos e orientar os profissionais habilitados com informações e modelos de peças gráficas para licenciamento de projeto arquitetônico e obtenção de alvará de autorização.
Parágrafo único. Serão objeto de lei específica os procedimentos administrativos relativos ao licenciamento de projeto arquitetônico no Município de Goiânia.” (NR)
“Art. 156. Fica autorizada a intervenção da fiscalização a partir de início de atividades construtivas, tais como:
(…)” (NR)
“Art. 157. Para emissão de Certidão de Início de Obra considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.
§ 1° Considera-se fase de fundação, para efeito desta lei, a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.
§ 2° Para comprovação do estabelecido no § 1° deste artigo e emissão da Certidão de Início de Obra, nos termos do art. 20, deverá ser apresentada uma declaração do Responsável Técnico pela execução da obra de que a mesma está de acordo com os projetos de fundação e projeto arquitetônico licenciado atestando sua fase, e após Laudo de Vistoria Fiscal, a referida Certidão será emitida.
§ 3° No caso de projetos que contemplam conjuntos de edificações verticais em um mesmo terreno, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte:
I – Quando o projeto contiver até’ 3 (três) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de pelo menos 1 (um) bloco ou torre ou edifício;
II – Quando o projeto contiver entre 04 (quatro) e 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 2 (dois) blocos ou torres ou edifício;
III – Quando o projeto contiver mais de 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 3 (três) blocos ou torres ou edifício.
§ 4° No caso de projetos que contemplam agrupamento de habitações unifamiliares, geminadas ou seriadas, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte:
I – Para agrupamentos de até 20 unidades habitacionais, a emissão da Certidão de Início de Obra dependerá da comprovação de execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 2 unidades habitacionais;
II – Para agrupamentos de 20 a 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 5 unidades habitacionais;
III – Para agrupamentos acima de 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 20 unidades habitacionais;
§5° Para aplicação do descrito nos §§ 3o e 4o deste artigo, não será considerada obra iniciada as edificações caracterizadas como guarita, portaria, salão de festas, churrasqueira, guarda lixo ou similares.
§ 6° A Certidão de Início de Obra deverá ser solicitada dentro do prazo de validade do Alvará de Construção e emitida ou indeferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 7° Quando solicitada a Certidão de Início de Obra, e após verificada através de vistoria fiscal, que a fase da obra não atende ao disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo, o pedido será indeferido e o processo arquivado, sendo que, para a emissão da referida certidão, deverá ser protocolado novo processo. ” (NR.)
“Art. 158. Para efeito deste Código, define-se obra concluída aquela que tenha atendido a todo o conteúdo do projeto legal licenciado pelo Município.
(…)
§ 3° A Certidão de Conclusão de Obra deverá ser solicitada no prazo máximo de 8 (oito) anos, contados a partir do final do prazo pai a início da construção, previsto no Alvará de Construção, emitido no ato do licenciamento. ” (NR)
“PARTE III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
“Art. 169.E para as Certidões de Início de Obra emitidas até a publicação desta Lei Complementar, os interessados terão 8 (oito) anos para solicitarem suas Certidões de Conclusão de Obra.”(NR)
Art. 2° O art. 6° da Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescido do inciso IV.
“Art. 6° (…)
(…)
IV – A infração às regras referentes à Aprovação Responsável. Fator de agravo: 20 (vinte).”
Art. 3° Ficam revogados:
I – O art. 208 da Lei Complementar n° 171, de 26 de junho de 2007;
II – O inciso III do § 3° do art. 4°, parágrafo único do art. 33 e os §§ 1° e 2° do art. 54, da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008;
III – O art. 12 e seus parágrafos, da Lei n° 8.767, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 4° Inclui, no artigo 29, da Lei Complementar 171/2007 o disposto no artigo 23, § 2°, inciso IV da referida Lei.
Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
DOU de 29/12/2016
(Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148/2014, a Lei nº 9.496/1997, a MP nº 2.192-70/2001, a Lei nº 8.727/1993, e a LC nº 101/2000).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
Seção I
Das Dívidas de que Tratam a Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e as Dívidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
Art. 1° A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.
§ 1° O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014.
§ 2° O novo prazo para pagamento será de até trezentos e sessenta meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federado tenha firmado um instrumento relativo à Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outro relativo à Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.
§ 3° Para fins do aditamento contratual referido no caput deste artigo, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, quando for o caso.
§ 4° As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos arts. 5° e 6° da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 5° Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados a partir de 1° de julho de 2016.
§ 6° Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7° O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 8° A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3° depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.
Art. 2° Ficam dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, nas renegociações dos contratos de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até trezentos e sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3° Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das dívidas referidas no art. 1° mediante a celebração de aditivo contratual.
§ 1° O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014.
§ 2° Os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.
§ 3° Para os meses de julho a dezembro de 2016, poderá ser concedida redução extraordinária de até 100% (cem por cento) da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
§ 4° Para os meses de janeiro de 2017 a junho de 2018, poderá ser concedida redução extraordinária da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, da seguinte forma:
I – para janeiro de 2017, redução extraordinária de 94,73% (noventa e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento);
II – para fevereiro de 2017, redução extraordinária de 89,47% (oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
III – para março de 2017, redução extraordinária de 84,21% (oitenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento);
IV – para abril de 2017, redução extraordinária de 78,94% (setenta e oito inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
V – para maio de 2017, redução extraordinária de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
VI – para junho de 2017, redução extraordinária de 68,42% (sessenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
VII – para julho de 2017, redução extraordinária de 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento);
VIII – para agosto de 2017, redução extraordinária de 57,89% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
IX – para setembro de 2017, redução extraordinária de 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
X – para outubro de 2017, redução extraordinária de 47,36% (quarenta e sete inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
XI – para novembro de 2017, redução extraordinária de 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento);
XII – para dezembro de 2017, redução extraordinária de 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
XIII – para janeiro de 2018, redução extraordinária de 31,57% (trinta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
XIV – para fevereiro de 2018, redução extraordinária de 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);
XV – para março de 2018, redução extraordinária de 21,05% (vinte e um inteiros e cinco centésimos por cento);
XVI – para abril de 2018, redução extraordinária de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
XVII – para maio de 2018, redução extraordinária de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
XVIII – para junho de 2018, redução extraordinária de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
§ 5° A redução extraordinária de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), por Estado, para cada prestação mensal.
§ 6° Enquanto perdurar a redução extraordinária das prestações referida no caput deste artigo, fica afastada a incidência de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da dívida refinanciada não pagas, assim como o registro do nome do Estado ou do Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa redução.
§ 7° O disposto no § 6° não se aplica às situações nas quais houver inadimplemento em relação à parcela da prestação devida.
§ 8° Os valores não pagos correspondentes à redução extraordinária serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor em julho de 2018, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
Art. 4° Para celebração, lastreada no Acordo Federativo celebrado entre a União e os entes federados em 20 de junho de 2016, dos termos aditivos de que tratam os arts. 1° e 3° desta Lei Complementar, tendo em vista o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, respeitadas a autonomia e a competência dos entes federados, fica estabelecida a limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, a ser observada pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo-lhes adotar as necessárias providências para implementar as contrapartidas de curto prazo constantes do Acordo acima referido.
§ 1° O não cumprimento da medida de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1° e da redução de que trata o art. 3°.
§ 2° Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de um doze avos por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
§ 3° A avaliação do cumprimento da medida de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5° Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para efeito do disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014, em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos contratos de refinanciamento.
Parágrafo único. As prestações de que trata o caput serão apuradas pelo Sistema de Amortização Constante – SAC.
Art. 6° Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.
Art. 7° A Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………..
I – à dívida consolidada;
……………………………………………………………………………………
III – à despesa com pessoal;
IV – às receitas de arrecadação própria;
……………………………………………………………………………………
VI – à disponibilidade de caixa.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5°-A. A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1° do art. 5° desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios:
I – no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1° do art. 5° desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1° do art. 5° desta Lei Complementar;
II – no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1° do art. 5° desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital;
III – as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;
IV – adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e
b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.”
Art. 8° A Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………
I – dívida consolidada;
……………………………………………………………………………………
III – despesa com pessoal;
IV – receitas de arrecadação própria;
V – gestão pública; e
VI – disponibilidade de caixa.
Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 3° …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
§ 11. Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação.” (NR)
Art. 9° O inciso I do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………………………………..
I – o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 10. As alterações a que se referem os arts. 7°, 8° e 9° serão processadas mediante assinatura do respectivo termo aditivo.
Art. 11. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada semestre, relatório do cumprimento dos compromissos e metas relativos aos contratos de que trata o art. 1° pelos Estados e pelo Distrito Federal, evidenciando, no caso de descumprimento, as providências tomadas.
Seção II
Das Dívidas de que Trata a Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993
Art. 12. Fica a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas pela Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida lei com os Estados e com o Distrito Federal, ou com as respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. As operações de que trata o caput são aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegociação nos termos da Resolução n° 353, de 19 de dezembro de 2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS.
Art. 13. A cessão de que trata o art. 12 só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal ou a respectiva entidade da administração indireta celebre, concomitantemente, perante o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, repactuação da totalidade das suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de créditos contratadas até 1° de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993, ainda que essas tenham sido objeto de renegociação anterior.
§ 1° Fica a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelas suas receitas próprias e recursos de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2° A repactuação de que trata o caput obedecerá às mesmas condições aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS para as renegociações de dívidas dos demais agentes financeiros perante o FGTS.
§ 3° Para fins da repactuação prevista no caput, estão dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, bem como fica dispensada a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantia pela União, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 14. O art. 12 da Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:
“Art. 12. ………………………………………………………………………..
§ 1° Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1° desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10.
§ 2° À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1° poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
CAPÍTULO II
(VETADO)
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 27. O art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“Art. 48. ……………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
…………………………………………………………………………………..
§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4° do art. 32.
§ 4° A inobservância do disposto nos §§ 2° e 3° ensejará as penalidades previstas no § 2° do art. 51.
§ 5° Nos casos de envio conforme disposto no § 2°, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
§ 6° Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.” (NR)
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 28. As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
DOU de 30/12/2016
(Altera a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
……………………………………………………………………………………………..
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
……………………………………………………………………………………………..
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
…………………………………………………………………………………………….
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
……………………………………………………………………………………………..
XXIII – (VETADO);
XXIV – (VETADO);
XXV – (VETADO).
…………………………………………………………………………………………….
§4° (VETADO).” (NR)
“Art. 6° ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§2° ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
III – (VETADO).
§3° (VETADO) .
§4° (VETADO).” (NR)
Art. 2° A Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8°-A:
“Art. 8°-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§2° É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§3° A nulidade a que se refere o § 2 o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 3° A lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4° A Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003.”
“Art. 12. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17. ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4° do art. 3° e o art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)
Art. 5° O art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1°-A e 1°-B:
“Art. 3° ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§1°-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§1°-B. No caso do disposto no § 1°-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 6° Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§1° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6° desta Lei Complementar.
§2° O disposto nos §§ 1°-A e 1°-B do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República.
MICHEL TEMER
HENRIQUE MEIRELLES
MARCOS PEREIRA
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003)
“1 – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
……………………………………………………………………………………
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuiçãode conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
……………………………………………………………………………………
6 – ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
……………………………………………………………………………………
11 – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
……………………………………………………………………………………
13 – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
……………………………………………………………………………………
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
……………………………………………………………………………………
16 – ……………………………………………………………………………..
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
……………………………………………………………………………………
25 – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
……………………………………………………………………………………
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
……………………………………………………………………………………
