LEI COMPLEMENTAR N° 832, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 11.12.2025 – Edição Extra)
Acrescenta o § 1°-A ao art. 12 e o § 1°-A ao art. 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Ficam acrescentados o § 1°-A ao art. 12 e o § 1°-A ao art. 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições de especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n°s 7.098, de 30 dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, com as seguintes redações:
“Art. 12 (…)
(…)
§ 1°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 1°, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, será aplicada proporcional ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.
(…)
Art. 41 (…)
(…)
§ 1°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 1°, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, será aplicada proporcional ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
