A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O inciso XII do art. 4° da Lei Complementar n° 058, de 1° de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“XII – a faculdade de apresentar petição aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar;”
Art. 2° O inciso XII do art. 21 da Lei Complementar n° 058, de 1° de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“XII – exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa;”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
