LEI COMPLEMENTAR N° 565, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 11.10.2025)
Altera a Lei Complementar n° 563, de 30 de junho de 2025, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, extingue e exclui créditos tributários do ICMS nas situações que especifica e modifica as Leis n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, a fi m de assegurar ao setor alcooleiro do Estado o direito de utilizar o saldo credor acumulado para quitação, por meio de compensação, de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O § 4° do art. 10 da Lei Complementar n° 563, de 30 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° O disposto no caput não se aplica ao saldo credor acumulado cuja legislação tributária específica preveja o seu estorno até a data limite de adesão.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
