O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativamente aos impostos indicados:
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Convênio ICMS 125/2020:
a) redução de multas e juros relativos ao crédito tributário, nos termos do art. 2°; e
b) restabelecimento de parcelamento perdido, nos termos do art. 6°.
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, restabelecimento de parcelamento perdido, nos termos do art. 6°; e
III – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, restabelecimento de parcelamento perdido, nos termos do art. 6°, e reparcelamento de parcelamento perdido, nos termos do art. 8°.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao imposto apurado na forma do citado regime, exceto quando o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa do Estado de Pernambuco.
Seção II
Da Redução de Multa e Juros
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 2° As reduções de multas e juros relativas ao ICMS, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 1°, aplicam-se ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de março a junho de 2020.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput:
I – somente se aplica na hipótese de pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do segundo mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar;
II – não se aplica a crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública;
b) decorrente de imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas; e
c) constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público.
III – fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
b) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
c) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
d) em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis n° 15.119, de 8 de outubro de 2013 e n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
Governo do Estado
§ 2° Relativamente às condições previstas no inciso III do § 1°, deve-se observar:
I – a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “b” e “c”, refere-se apenas à matéria relacionada com o débito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;
II – para atendimento ao disposto na alínea “c”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e
III – quanto ao pagamento de encargos e dos honorários advocatícios de que trata a alínea “d”:
a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.
Subseção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 3° A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I – 80% (oitenta por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento integral;
II – 60% (sessenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas; ou
III – 40% (quarenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário previstas em lei.
Subseção III
Das Regras Especiais de Parcelamento
Art. 4° Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário aplicam-se as regras gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar, além das seguintes regras especiais:
I – fica permitido o parcelamento de imposto decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
II – dispensa-se a exigência de garantias; e
III – não se aplica limite máximo de quantidade de processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso I do caput ocorre independentemente do valor do crédito tributário e pode ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 5° Sem prejuízo das hipóteses de perda de parcelamento constantes do Decreto n° 27.772, de 2005, perde o parcelamento o sujeito passivo que deixar de recolher 4 (quatro) parcelas referentes aos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “d” do inciso III do § 1° do art. 2°.
Seção III
Do Restabelecimento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 6° Ficam restabelecidos de ofício os parcelamentos de crédito tributário relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1° de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários.
Parágrafo único. O restabelecimento de que trata o caput somente se aplica:
I – relativamente ao ICD, a parcelamento perdido na esfera judicial;
II – quando o não pagamento motivador da perda do parcelamento tenha ocorrido no período ali mencionado; e
III – a processo que se encontre irregular na data de publicação desta Lei Complementar.
Subseção II
Da Reativação dos Parcelamentos Perdidos
Art. 7° Para efeito do restabelecimento de que trata o art. 6°, os parcelamentos perdidos nas condições ali mencionadas devem ser reativados a partir da primeira parcela não paga no período de 1° de abril a 31 de julho de 2020, observadas as seguintes regras:
I – não se aplicam, no mencionado período, as disposições relativas à perda de parcelamento; e
II – a reativação ocorre no mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Reparcelamento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICD
Art. 8° Os parcelamentos relativos ao ICD, perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1° de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários podem ser reparcelados nas mesmas condições concedidas nos parcelamentos perdidos, observando-se:
I – o contribuinte deve solicitar reparcelamento e realizar o pagamento da correspondente parcela inicial até o último dia do segundo mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar; e
II – a quantidade máxima de parcelas do reparcelamento corresponde à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento perdido e os meses em que o parcelamento vigorou.
Parágrafo único. O reparcelamento de que trata o caput somente se aplica quando o:
I – parcelamento perdido tenha sido realizado na esfera administrativa;
II – não pagamento motivador da perda do parcelamento tenha ocorrido no período ali mencionado; e
III – processo de parcelamento se encontre irregular na data de publicação desta Lei Complementar.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 9° A inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício previsto no art. 2°, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário remanescente não pago.
Art. 10. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 11. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar n° 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei Complementar n° 107, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar n° 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1° e § 2° do art. 46 da Lei Complementar n° 107.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
