NOTA: Aplica-se a alíquota interna nas operações cujo destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto (Art. 14, parágrafo 1°, “d” do RICMS/PR)

Alíquotas

Operações/Prestações

29%

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; 

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990); 

c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); 

d) prestação de serviços de comunicação

Fund. Legal: Art. 14, V do RICMS/PR – Decreto 6.080/2012

28%

a) gasolina, exceto para aviação; 

b) álcool anidro para fins combustíveis; 

Fund. Legal: Art. 14, IV do RICMS/PR – Decreto 6.080/2012

25%

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);
c) embarcações de esporte e de recreio (8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);

Fund. Legal: Art. 14, III, do RICMS/PR – Decreto 6.080/2012

18%

Demais bens, serviços e mercadorias.

Aplica-se também nas seguintes operações/prestações:
a) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
b) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

Fund. Legal: Art. 14, VI do RICMS/PR – Decreto 6.080/2012

12%

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);

b) animais vivos; 

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; 

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação; 

f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas; 

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (3305.1000);

2. dentifrícios (3306.1000);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);

4. papel higiênico (4818.1000);

5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);

6. escovas de dentes (9603.2100);

7. protetor solar (3304); 

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus

 j) sacolas ecológicas; 

k) de uso doméstico: 

1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;

2. fogões de cozinha de até quatro bocas;

3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;

4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;

5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);

6. chuveiros e duchas;

7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas; 

 l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas

(9404.10) e colchões (9404.2); 

m) destinados à construção civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados,

de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);

5. blocos e tijolos (6810.1100);

6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);

7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000); 

n) madeiras e suas obras:

1. lenha (4401.1000);

2. madeira em bruto (4403 e 4404);

3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);

4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) (4418); 

o) plásticos e suas obras:

1. blocos de espuma (3909.5029);

2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);

3. tubos e seus acessórios (3917);

4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);

5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923);  

p) combustíveis:

1. gasolina de aviação (2710.1151);

2. óleo diesel (2710.1921);

3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);

4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);

5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100);

6. gás de refinaria (2711.2990);

7. biodiesel (3824.9029); 

q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); 

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);  

s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900); 

t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3); 

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”; 

v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; 

w) da indústria de automação e eletrônica: 

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);

5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens – “pager” (8527.901);

6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície – SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície – SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico

computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543);

9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos – LCD (9013.8010);

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019); 

x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108); 

 

Y) Serviços de transporte

 

Fund. Legal: Art. 14, II, do RICMS/PR – Decreto 6.080/2012

7%

 – operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal; 

 

Fund. Legal: Art. 14, I, do RICMS/PR – Decreto 6.080/2012