DOE de 17/01/2014
Altera os incisos I e II do “caput” do art. 10 do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda os Protocolos ICMS n°s 160 e 161, ambos de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 1° do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°…
I – ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolos ICMS n°s 84/2011, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ n°s 146/2012, 178/2012 e 71/2013);
II – ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II deste Decreto (Protocolos ICMS n°s 85/2011, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ n°s 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 71/2013);” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de janeiro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo