DOM de 11/01/2014
Dispõe sobre o protesto de débito tributário e não tributário, e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1° Fica a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, autorizada a:
a) não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos sejam inferiores ao valor a ser fixado em Decreto;
b) requerer a extinção das execuções que tenham sido alcançadas pelo instituto da prescrição e, declarar extinto os créditos tributários que nas mesmas condições ainda não tenham sido ajuizados.
Parágrafo único. A autorização de que trata a alínea “a” deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência do executado ou embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2° O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1°, Parágrafo Único, com a redação que lhe foi dada pelo art. 25, da Lei Federal n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012, será realizado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.
Art. 3° O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução da presente Lei, cabendo ao Secretário de Assuntos Jurídicos a expedição de normas complementares.
Art. 4° Os incisos I, V, VI, e VII, do art. 44, da Lei 17.239, de 07 de Julho de 2006, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 44. …………………………………….
I – Aquisição e locação de materiais, serviços, apoio técnico, auxiliares, consultorias, softwares, transferência de tecnologia, equipamentos e mobiliários necessários para os órgãos da Procuradoria do Município, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal.
II – …………………………………………..
III – …………………………………………..
V – Construção, aquisição, reforma ou locação de imóveis e veículos destinados aos serviços da Procuradoria do Município do Recife, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VI – Aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes à cobrança da Dívida Ativa na seara da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII – Projetos de financiamentos da modernização dos órgãos da Procuradoria do Município;
VIII – …………………………………….”
Art. 5° O Parágrafo Único do art. 45, da Lei n° 17.239, de 07 de Julho de 2006, passa a ser o § 1°, acrescendo-se o § 2° ao citado artigo, com a seguinte redação:
“Art. 45. …………………………………….
§ 1°. ………………………………………….
§ 2°. A parcela de que trata o caput deste artigo será reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor efetivamente pago em caso de pagamento decorrente de CDA levada a protesto, desde que realizado antes do ajuizamento da execução fiscal.”
Art. 6° Não será levado a protesto o contribuinte proprietário de um único imóvel, desde que cadastrado como de uso exclusivamente residencial, e que na soma dos exercícios fiscais o valor principal dos débitos de IPTU e de TLP, inscritos ou não em dívida ativa, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação .
Recife, 10 de janeiro de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife