(DOM 28/06/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do termo de habite-se para localização e funcionamento de atividades e adota outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° – Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá iniciar atividades, econômicas ou não, ainda que imunes ou isentas de tributos, com ou sem fins lucrativos, sem que o estabelecimento possua Termo de Habite-se compatível com as respectivas atividades.
Art. 2° – A Secretaria de meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano se responsabilizará pela análise prévia das atividades pretendidas e pela fiscalização preventivas e corretiva, podendo firmar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos externos para o acompanhamento e atendimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo Único – Os órgãos municipais envolvidos, ainda que indiretamente, com a inscrição, controle e licenciamento de atividades prestarão informações à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano sempre que solicitado.
Art. 3° – Em caráter excepcional, os estabelecimentos que não possuam Termo de Habite-se compatível com suas atividades, licenciados no exercício de 2012, poderão obter autorização provisória para funcionamento, com validade máxima até 31 de janeiro de 2014, desde que a autorização seja requerida até 31 de julho de 2013.
Parágrafo Único – Para obter a autorização provisória de que trata este artigo, os interessados deverão firmar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a apresentar o Termo de Habite-se do estabelecimento até 31 de dezembro de 2013.
Art. 4° – São convalidadas e automaticamente prorrogadas para 31 de janeiro de 2014 as autorizações para funcionamento concedidas sobe a égide do artigo 3° do Decreto 368, de 28 de janeiro de 2013, assim como prorrogado o prazo para apresentação do Termo de Habite-se do estabelecimento até 31 de dezembro de 2013.
Art. 5° – Não serão concedidas licenças ou autorizações provisórias de localização ou funcionamento em desacordo com as disposições previstas neste Decreto, exceto:
I – nas hipóteses previstas nos artigos 3° e 4° deste Decreto;
II – para os estabelecimento que já tenham ingressado com o pedido de expedição do habite-se junto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único – O disposto no inciso II do caput deste artigo somente será aplicado mediante autorização expressa da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que definirá o prazo a ser observado.
Art. 6° – É revogado o Decreto n° 368, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 28 dias do mês de junho de 2013.
CARLOS HENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
