(DOE de 28/08/2013)
Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa N° 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 06/13,
DECRETA
Art. 1° A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste Decreto, observadas as demais disposições da legislação aplicável (Convênio ICMS 06/13).
Art. 2° A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I – o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II – quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I, do “caput” deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III – o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, do “caput” deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV – o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, do “caput” deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III deste artigo.
Art. 3° O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Art. 4° A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 3°:
I – emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único deste Decreto, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” de domínio público;
II – escriturar, no livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do “caput” deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 3°;
III – elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único deste Decreto, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1° O relatório de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverá:
I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do “caput” deste artigo;
II – ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b) transmitido à Secretaria de Estado da Receita, no mesmo prazo referido no inciso I do “caput” deste artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no site desta Secretaria.
§ 2° Ato do Secretário de Estado da Receita poderá dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 3° e 4°, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.
Art. 5° O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do “caput” do art. 3° e no inciso I do “caput” do art. 4° deste Decreto deverá ser realizado conforme estabelecido no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2013; 125° da Proclamação da República.
