(DOE de 27/08/2013)
Concede isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ARTRIO) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, incorporado à legislação tributária deste Estado pela Resolução SEFAZ n° 610 de 18 de março de 2013, e o contido no processo n° E-04/073//42/2013,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica concedida isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Art. 2° – O benefício fiscal previsto no art. 1° desta Resolução aplica-se exclusivamente às seguintes operações:
I – importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II – comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 1° – A isenção prevista neste artigo fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
§ 2° – Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, o importador deverá emitir Nota Fiscal de entrada, a qual conterá a expressão “ Importação com isenção do ICMS, nos termos do Resolução SEFAZ n° 641 /13. ”, sem prejuízo do previsto no art. 3° do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 27 de novembro de 2000.
§ 3° – O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações internas efetuadas no período de 4 (quatro) a 8 (oito) de setembro de 2013, na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 4° – A Nota Fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do Resolução SEFAZ n° 641 /13.”.
Art. 3° – Nas operações de que trata o art. 1° desta Resolução, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu § 1°, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1° – Na hipótese deste artigo, o expositor deverá:
I – nas operações de que trata o inciso I do artigo 2° desta Resolução, emitir Nota Fiscal de entrada, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Resolução SEFAZ n° Resolução SEFAZ n° 641 /13.”, sem prejuízo do previsto no art. 3° do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 27 de novembro de 2000.
II – nas operações de que trata o inciso II do artigo 2° desta Resolução, emitir Nota Fiscal, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Resolução SEFAZ n° 641/13.”.
§ 2°- A utilização da base de cálculo reduzida nos termos deste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 4° – A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, instruído com:
I – cópia do contrato social;
II – declaração com indicação:
a) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;
b) número do stand;
c) cópia do contrato social;
d) cópia do contrato de locação do stand ;e
e) espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário
e quantidade que pretende levar ao local.
§ 1°- A 1ª via do requerimento de que trata este artigo, após recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2°- O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5° – Compete ao titular da IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais decidir sobre o requerimento mencionado no artigo 4° desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.
Parágrafo Único – Estando a requerente em débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
Art. 6° – Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam nacionalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do evento.
Art. 7° – Até o dia 12 de setembro de 2013, o promotor do evento fornecerá ao Fisco:
I – listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do evento:
a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a realização da feira, cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) cada; e
c) relação contendo todas as obras de arte comercializadas por galerias internacionais, tanto as fisicamente expostas na feira como as de catálogo, indicando:
1 – em relação aos compradores das obras de arte: o nome completo e o RG; e
2 – em relação aos vendedores das obras de arte: a Razão Social.
§ 1° – O não atendimento ao disposto neste artigo implica perda do benefício previsto nesta Resolução.
§ 2° – Até o 20° (vigésimo) dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização os documentos fornecidos pelo promotor do evento.
Art. 8° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
