DECRETO N° 6.510-R, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
(DOE de 23.09.2026)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2026-PF6GT,
DECRETA:
Art. 1° A Seção VI do Capítulo IX do Título I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescida da Subseção I, com a seguinte redação:
“Subseção I
Do procedimento para emissão das notas fiscais eletrônicas nas operações e prestações de perda no estoque, de retorno por recusa e de redução de valores ou quantidades
Art. 104-A. Na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste Sinief n° 49/25):
I – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
II – no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;
III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código 5.927;
IV – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;
V – o destaque do ICMS, quando houver;
VI – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque; e
VII – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.
§ 1° A NF-e de que trata o caput deverá ser escriturada conforme disposto neste Regulamento.
§ 2° O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 104-B. Na hipótese de redução de valores ou quantidades, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II – no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;
III – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IV – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;
V – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;
VI – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido; e
VII – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidas.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.
Art. 104-C. Na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega, ou por não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II – no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;
III – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
IV – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;
V – no caso:
a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
b) de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;
VI – o destaque do ICMS, quando houver; e
VII – no grupo “dest – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I – o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07/2025, conforme o caso; e
II – o responsável pelo transporte deverá realizar o registro de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07/2025, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1° da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief 09/2007, conforme o caso.” (NR)
Art. 2° O art. 506 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 506. ………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6° Na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste Sinief 49/25):
I – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6 = Nota de débito”;
II – no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “06 = Pagamento antecipado”;
III – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”;
IV – no campo “CFOP”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso; e
V – sem destaque do ICMS.
§ 7° A emissão da NF-e prevista no § 6° não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste Sinief 49/25):
I – o destaque do ICMS, quando houver;
II – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e prevista no § 6°; e
III – no campo “finNFe”, o código “1 = NF-e normal”.” (NR)
Art. 3° O art. 543-O-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-O-B. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos no Ajuste Sinief 13/24 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste Sinief 13/24).”
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 1° e 2° deste Decreto; e
II – a partir de 1° de junho de 2026, em relação às alterações promovidas pelo art. 3° e 5° deste Decreto.
Art. 5° Fica revogado o parágrafo único do art. 543-O-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de setembro de 2026, 205° da Independência, 138° da República e 492° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
