DECRETO N° 24.576, DE 22 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 24.06.2026)
Altera o Decreto 18.561, de 08 de outubro de 2019, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 18/2026, de 19 de junho de 2026, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI n° 00009.007354/2026-42,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019:
I – os §§ 3°, 4° e 5° ao art. 62:
“Art. 62. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 3° A critério do presidente do TARF ou da respectiva câmara, os processos de lançamento tributário com o valor do tributo até 15.000 UFRs poderão deixar de ser encaminhados ao representante da Fazenda Pública.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior o parecer do representante da Fazenda Pública será feito verbalmente durante a sessão.
§ 5° Nos processos de lançamento tributário com valor do tributo acima do previsto no § 3° e de até 100.000 UFRs, o parecer do representante da Fazenda Pública poderá, a seu critério, ser feito verbalmente durante a sessão.” (NR)
II – o § 5° ao art. 149:
“Art. 149. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 5° Nas sessões plenárias, o Presidente do TARF poderá convocar a Subsecretaria para prestar apoio e auxiliar nos trabalhos da sessão.” (NR)
Art. 2° O § 5° do art. 75 do Decreto n° 18.561, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 5° O Procurador do Estado prestará oralmente os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer dos membros do tribunal, após a leitura do relatório efetuada pelo relator, e emitirá parecer em todos os processos submetidos ao tribunal, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, observado o disposto no art. 62 deste Decreto.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), em 22 de junho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
SEI n° 0024844261
