DECRETO N° 48.061, DE 01 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 02.04.2026)
Estabelece procedimentos para autorregularização do ICMS administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o § 7° do art. 37 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece procedimentos para a autorregularização, conforme previsto no § 7° do art. 37 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o “caput” deste artigo terão as seguintes diretrizes:
I – aperfeiçoar a comunicação entre o contribuinte do ICMS e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB;
II – facilitar e incentivar a autorregularização do ICMS.
Art. 2° A autorregularização do ICMS será realizada nos termos disciplinados neste Decreto, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.
Art. 3° Os trabalhos de fiscalização, para fins do disposto neste Decreto, abrangerão:
I – Auditoria de Acompanhamento Permanente – a ser definida e delimitada em ato do Secretário de Estado da Fazenda da SEFAZ-PB;
II – Malhas Fiscais – confronto eletrônico de dados e informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo, os trabalhos de fiscalização poderão resultar em notificação prévia, que:
I – será enviada ao contribuinte, informando sobre as inconsistências ou indícios de irregularidades encontradas;
II – não constituirá início de procedimento fiscal;
III – não afastará os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 157 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.
§ 2° A notificação prévia a que se refere o § 1° deste artigo deverá conter:
I – o prazo para que o contribuinte justifique as inconsistências ou indícios de irregularidades, observado o art. 4° deste Decreto;
II – a informação de que, vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, e caso sejam mantidas as inconsistências ou indícios de irregularidades, o contribuinte ficará sujeito à respectiva ação fiscal.
§ 3° Iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária, afasta-se a espontaneidade a que se refere o inciso III do § 1° deste artigo.
§ 4° Nos casos de exame e verificação decorrentes de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada, não poderão ser utilizados os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 4° As inconsistências ou indícios de irregularidades identificados na notificação prévia poderão ser sanados, durante o prazo nela previsto, das seguintes formas:
I – com o recolhimento, de forma espontânea, do valor do imposto apurado pela Auditoria de Acompanhamento Permanente ou pela Malha Fiscal;
II – por meio da apresentação de EFD substituta, saneando as inconsistências apontadas ou indícios de irregularidades, apenas nas hipóteses indicadas na notificação prévia como passíveis de retificação;
III – por meio da apresentação de justificativa fundamentada e de documentação comprobatória, sujeitas à análise e homologação do Fisco.
Parágrafo único. Para pagamento integral ou parcial do crédito tributário, o contribuinte poderá efetuar autodenúncia relativo ao que for identificado na notificação prévia.
Art. 5° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas.
Art. 6° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB poderá, mediante ato de seu titular, editar normas complementares à operacionalização deste Decreto.
Art. 7° Fica revogado o § 5°-A do art. 642 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1° de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
