DECRETO N° 6.357-R, DE 26 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 27.03.2026)
Altera o Decreto n° 6344-R, de 19 de março de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes dos processos n° 2026-W8D0D;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 6.344-R, de 19 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………..
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“Art. 265. ………………………………………………..
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XXXIV – nas saídas internas de:
a) Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, classificados na NCM 1904.10.00 e 1904.90.00;
b) salgadinhos diversos classificados na NCM 1905.90.90, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02; e
c) salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo, classificados na NCM 1905.90.90.
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………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 6344-R, de 19 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………..
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“Art. 1.264. Para fins de apuração do imposto devido incidente sobre os produtos de que trata o inciso XXXIV do art. 265, os estabelecimentos que, em 30 de abril de 2026, possuirem esses produtos em seu estoque deverão:
I – …………………………………………………….
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a) escriturar, até 18 de maio de 2026, no bloco H – “Inventário Físico” – da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 30 de abril de 2026, observado o seguinte:
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3. no campo 05 – “Valor Unitário do Item” – do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 30 de abril de 2026;
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b) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 31 de maio de 2026, em DUA com o código de receita 138-4 que será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD – código de ajuste ES101001), no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos ST”, com a expressão “Débito relativo ao estoque de mercadorias de que trata o inciso XXXIV, do art. 265 do RICMS/ES, incluídas no regime de Substituição Tributária, art. 1.264 do RICMS”; e
II – ……………………………………………………
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a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 30 de abril de 2026, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias de que trata o inciso XXXIV, do art. 265 do RICMS/ES, incluídas do regime de Substituição Tributária – art. 1.264 do RICMS”;
……………………………………………………………………………………………………………………………….
d) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 31 de maio, em DUA com o código de receita 138-4.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O art. 3° do Decreto n° 6344-R, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de março de 2026, 205° da Independência, 138° da República e 492° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
