RESOLUÇÃO SEFAZ N° 864, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 (*)
(DOE de 11.02.2026)
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução sefaz n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, para dispor sobre o cancelamento de inscrição estadual por prática de ato ilícito de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.169/21 e na Resolução Conjunta SEPOL/SEFAZ n° 139/25 e o disposto no Processo n° SEI040006/020977/2025,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica alterado o inciso IV do art. 13 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
(…)
IV – quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII e XIII do art. 60;
(…)”
Art. 2° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 60. (…)
(…)
XIII – prática de ato ilícito de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.
(…)
SUBSEÇÃO XIII
DO ROUBO, FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS, TRANSFORMADORES E PLACAS METÁLICAS
Art. 82-B. Tratando-se de determinação administrativa de cancelamento por prática de conduta ilícita de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, nos termos da Lei n° 9.169/21, o PCAN será instruído com:
I – documento relativo à comunicação à SEFAZ, por órgão policial, referente à infringência que embasará a análise pela SEFAZ acerca da determinação de cancelamento de inscrição estadual, a título de penalidade cominada por infringência à Lei;
II – relatório fornecido pelo órgão responsável pela verificação da infringência, no qual estejam consignados os elementos que comprovem a prática de conduta infringente à Lei;
III – notificação ou intimação ao contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva de cancelamento;
IV – propositura de Instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento;
V – documentos e/ou outros meios de prova;
VI – parecer conclusivo.
Parágrafo único. Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada roubada, furtada ou receptada.”
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Retificado no DOE de 19.02.2026, por ter saído com incorreções no original.
