DECRETO N° 1.341, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 15.01.2026)
Revoga o § 7 do art. 232-K e altera o §15 do art. 328-K e o “caput” do art. 634-M, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, altera o inciso III do art. 2° do Decreto n° 1.192, de 17 de julho de 2025; altera o inciso III do art. 2° do Decreto n” 1.233, de 22 de setembro de 2025 e altera o inciso IV do art. 3° do Decreto n° 1.277, de 05 de novembro de 2025, todos que modificaram o referido Regulamento e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico n 353/2026-PRO-ADM-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 33; 34; 35; 41; 43 e 45; todos de 05 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o § 7° do art. 232-K e alterados o § 15 do art. 328-K e o “caput” do art. 634-M, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-K. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 7° (REVOGADO) (Ajuste SINIEF n° 35/2025)”(NR)
“Art. 328-K. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 15. A critério da SEFAZ/SE, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou melo eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições (Ajustes SINIEF n°s 13/2025 e 33/2025):
I – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 634-M. Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos dos artigos 634-F, 634-G e 634-H, todos deste Regulamento (Ajustes SINIEF n°s 03/2020 e 34/2025).
………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Fica alterado o inciso III do art. 2° do Decreto n° 1.192, de 17 de julho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°…………………………………………………………………
III – ao § 4°-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q e no item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3° do art. 328-Z-X, que produz, efeitos a partir de 04 de maio de 2026. (Ajustes SINIEF n°s 30/2025 e 43/2025).” (NR)
Art. 3° Fica alterado o inciso III do art. 2° do Decreto n° 1.233, de 22 de setembro de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2° ………………………………………………………………..
III – aos incisos I e III do “caput” do art. 328-K-B; ο § 14-B do art. 328-I e ao art. 328-L-A, que produzem efeitos a partir de 04 de maio de 2026. (Ajustes SINIEF n°s 29/25 e 45/2025).” (NR)
Art. 4° Fica alterado o inciso IV do art. 3° do Decreto n° 1.277, de 05 de novembro de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………..
IV – o § 8° do art. 328-C, que produz efeitos a partir de 04 de maio de 2026 (Ajuste SINIEF n° 41/2025).”(NR)
Art. 5° Fica revogado o § 7° do art. 232-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF n° 35/2025).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025, exceto em relação à alteração do “caput” do art. 634-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1 deste Decreto, bem como as alterações promovidas nos art. 2°, 3° e 4° deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 09 de dezembro de 2025.
Aracaju, 14 de janeiro de 2026, 205 da Independência e 138° da República.
FABIO MITIDIERI
Governador do Estado
Luiz Antonio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreazzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
