DECRETO LEGISLATIVO N° 042, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 12.12.2025)
Ratifica os Convênios ICMS n°s 126, 129, 131, 133, 135, 136, 142 e 143/25, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos estabelecidos no art. 4° da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei n° 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que “Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam ratificados os convênios a seguir indicados, celebrados com o Estado do Pará no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
I – Convênio ICMS n° 126, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;
II – Convênio ICMS n° 129, de 5 de setembro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC);
III – Convênio ICMS n° 131, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IV – Convênio ICMS n° 133, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
V – Convênio ICMS n° 135, de 3 de outubro de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 202, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários Marítimos no Estado;
VI – Convênio ICMS n° 136, de 3 de outubro de 2025, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;
VII – Convênio ICMS n° 142, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
VIII – Convênio ICMS n° 143, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2° Secretário
