Decreto legislativo n° 024, de 26 de agosto de 2025
(DOE de 18.09.2025)
Ratifica os Convênios ICMS n°s 71, 76, 78, 79, 84, 89, 90, 91 e 96/2025, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos estabelecidos no art. 4° da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei n° 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que “disciplina o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”.
A assembleia legislativa do estado do Pará estatui e sua mesa diretora promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam ratificados os Convênios, celebrados com o estado do Pará no conselho nacional de política fazendária (CONFAZ), a seguir:
I – Convênio ICMS n° 71, de 4 de julho de 2025, que dispõe sobre a adesão dos estados do maranhão, mato grosso do sul e rio grande do norte e altera o Convênio ICMS n° 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da subclasse residencial baixa renda, nos termos das Leis n° 10.438, de 26 de abril de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010;
II – Convênio ICMS n° 76, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
III – Convênio ICMS n° 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n° 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
IV – Convênio ICMS n° 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS n° 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS n° 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS n° 100/97;
V – Convênio ICMS n° 84, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
VI – Convênio ICMS n° 89, de 4 de julho de 2025, que autoriza os estados e o distrito federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime especial de admissão temporária;
VII – Convênio ICMS n° 90, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os estados e o distrito federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
VII – Convênio ICMS n° 91, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com escória de refino mineral, nos termos que especifica;
IX – Convênio ICMS n° 96, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Art. 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio cabanagem, plenário Newton Miranda, mesa diretora da assembleia legislativa do estado do Pará, em 26 de agosto de 2025.
Deputado Francisco Melo (chicão)
Presidente da assembleia legislativa do estado do Pará
Deputada Cilene Couto
1ª secretária
Deputado Elias Santiago
2° secretário
