LEI N° 9.776, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 23.12.2025 – Edição Extra)
Altera a Lei Estadual n° 5.900, de 27 de Dezembro de 1996. que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ICMS, no Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A alínea b do inciso I do art. 17 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As aliquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
(…)
b) 20,5% (vinte virgula cinco por cento), nos demais casos;
(…)” (NR)
Art. 2° A Lei Estadual n° 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
I – os arts. 4″-D a 4″-F:
“Art. 4°-D. A cesta básica no Estado de Alagoas será composta dos seguintes produtos:
I – para fins de isenção:
a) hortifruticolas em estado natural, nos termos do item 35 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
b) mel, geléia real, cera, própolis e pólen, nos termos do item 56 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991;
c) leite e seus derivados, nos termos do item 85 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suino, nos termos do item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991;
e) sardinha em lata (Convênio ICMS n” 21/25);
f) quando produzidos ou industrializados em Alagoas:
1. feijão;
2. goma de tapioca;
3. polpa de fruta;
4. rapadura;
5. peixe, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;
6. ovos, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;
7. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas,
8. óleo comestível de soja; e
9. colorau;
II para fins de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991:
a) açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
b) arroz branco e arroz parboilizado;
c) biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
d) cafè torrado, moido ou solúvel, salvo o café descafeinado, em cápsula ou gourmet,
e) colorau;
f) farinha de milho e fubá e flocos de milho pré-cozido;
g) farinha de mandioca;
h) feijão comum e feijão fradinho;
i) leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;
j) leite pasteurizado, tipos ‘B’ e ‘C’;
k) macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
1) margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas, m) óleo comestivel de soja;
n) sal de mesa comum;
o) vinagre de álcool; e
p) flocos de milho pré-cozido,
Parágrafo único. O beneficio previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ter seu alcance restrito aos produtos nele relacionados que sejam consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4°-E. Fica isenta do ICMS a saida interna de veiculo usado pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, desde que este seja o real remetente da mercadoria (Decreto n° 44.650/2017, art. 2°, IV, “b”, art. 30, Anexo 7, art.110- Adesão do Estado de Pernambuco).
§ 1° É considerado usado, para fins do beneficio, o veiculo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 km rodados, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição.
§ 2° O beneficio não se aplica nas operações com veículos cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.
Art. 4°-F. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não.
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre o percentual de redução da base de cálculo, bem assim sobre condições, limites e exceções para fruição do beneficio previsto neste artigo.” (AC)
II – o item 5 à alinea e do inciso I do art. 17:
“Art. 17. As aliquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
(…)
c) 12% (doze por cento) para:
(…)
5 – gås natural veicular.” (AC)
Art. 3° Esta lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte e a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Politica e 137″ da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
