LEI N° 9.785, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 30.12.2025 – Edição Extra)
Institui o programa de regularização de débitos de veículos automotores – PRDVA, referente ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, à taxa de licenciamento e às infrações de trânsito, no âmbito do estado de alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos de Veículos Automotores – PRDVA, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, à taxa de licenciamento e às infrações de trânsito, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2° O PRDVA compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado de Alagoas, realizar o pagamento, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, dos débitos e encargos financeiros existentes no cadastro do veículo, com o objetivo de evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento desses débitos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os veículos envolvidos em ilícitos penais e os veículos com pendências judiciais.
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, nas situações previstas no art. 2° desta Lei, disponibilizar meios que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, durante o ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no cadastro do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve permitir o pagamento dos valores listados no art. 2° desta Lei por meio de sistemas de pagamento instantâneo, como o PIX.
Art. 4° A regularização dos débitos na forma do art. 3° desta Lei impede apenas a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5° O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e a confirmação dos pagamentos efetuados, bem como o cumprimento das demais exigências legais específicas, quando cabíveis.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
