LEI N° 9.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 22.12.2025)
Altera a Lei Estadual n° 9.387, de 22 de Outubro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei Estadual n° 9.387, de 22 de outubro de 2024, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao art. 1°:
“Art. 1° Fica permitida a doação dos créditos excedentes de energia, gerados em imóveis ocupados por órgãos públicos, através de fontes renováveis e que não forem utilizados, para entidades beneficentes, caritativas e sem fins lucrativos e instituições congêneres.
Parágrafo único. A doação a que se refere o caput deste artigo também poderá ser efetuada por pessoas jurídicas de direito privado que possuam créditos excedentes de energia e atendam aos mesmos critérios estabelecidos.” (AC)
II – o parágrafo único ao art. 2°:
“Art. 2° Os créditos não utilizados pelos órgãos públicos poderão ser abatidos na conta de energia das entidades beneficentes e sem fins lucrativos, e instituições congêneres até o valor total da fatura, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo também se aplica aos créditos não utilizados pelas pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do parágrafo único do art. 1° desta Lei.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
