LEI N° 12.643, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 27.11.2025)
Dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° As centrais de distribuição ficam dispensadas de promover, quando da saída interestadual da mercadoria importada, o estorno proporcional do saldo credor acumulado a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, quando o estabelecimento desenvolver projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura, de relevante interesse social e econômico, conforme definido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A dispensa do estorno do saldo credor acumulado fica condicionada à celebração de Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda pelas centrais de distribuição, que permite a utilização do saldo credor para o desenvolvimento do projeto de investimento.
Art. 2° Os saldos credores de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cuja dispensa de estorno proporcional fora autorizada nos termos do art. 1° desta Lei, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos ou transferidos a terceiros, observado o seguinte:
I – o projeto de investimento deverá ser previamente aprovado pelo comitê instituído pelo art. 12 da Lei n° 10.550, de 2016;
II – o projeto de investimento deverá originar operações e prestações voltadas para o mercado nacional, com apuração do ICMS, ou prever a criação de empregos diretos, em número mínimo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou ainda atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo;
III – o contribuinte detentor dos saldos credores poderá utilizá-los para o pagamento de fornecedores, bens e serviços, bem como de demais materiais necessários para a implementação e a manutenção do projeto de investimento ou no desenvolvimento das atividades;
IV – o terceiro que receber os créditos em transferência, em decorrência das operações de que trata o inciso III deste artigo, poderá utilizá-los para fins de:
a) compensação com débito tributário de ICMS, apurados em decorrência das operações;
b) transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c) transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado;
V – na transferência dos saldos credores acumulados a terceiros, deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° A utilização e a transferência do saldo credor acumulado de que trata este artigo deverão ser precedidas de homologação dos créditos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme dispuser o regulamento, bem como do disposto no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° A utilização e a transferência do saldo credor acumulado de que trata o caput deste artigo atenderão ao disposto em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará, além de outros requisitos:
I – o limite total do montante do saldo credor autorizado no exercício financeiro;
II – o limite mensal para utilização e transferência destes créditos; e
III – o prazo para a realização das transferências.
§ 3° Na hipótese de o projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata o caput do art. 1° desta Lei não ser realizado nos prazos e condições previamente estabelecidos no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, o Termo será cancelado, reestabelecendo-se a obrigatoriedade do estorno dos créditos a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.550, de 2016, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis na forma da lei.
§ 4° O prazo a que se refere o § 3° deste artigo poderá ser prorrogado em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte detentor dos créditos poderá utilizá-los nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do referido caput, nos termos e limites previstos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6° A utilização e a transferência do saldo credor acumulado não estornado terão como limite o montante do investimento realizado no projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata esta Lei.
§ 7° A utilização e a transferência do saldo credor acumulado não estornado poderão ter como objeto créditos acumulados a partir de 1° de janeiro de 2024, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8° Os investimentos deverão ser iniciados no prazo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos.
§ 9° O prazo a que se refere o § 8° deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3° Não será admitida a transferência de crédito de que trata esta Lei para qualquer estabelecimento de contribuinte:
I – que realize operações de importação ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970; e
II – que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou com crédito presumido do ICMS.
Art. 4° O requerimento de homologação, utilização e transferência do saldo credor acumulado de que trata esta Lei deverá ser apresentado à SEFAZ no prazo e na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5° Os estabelecimentos poderão, de forma conjunta, apresentar projeto de investimento unificado, desde que identificada a empresa líder do projeto, que deverá ser a empresa detentora do saldo credor acumulado de que trata esta Lei.
§ 1° Aos estabelecimentos parceiros no projeto de investimento aplicar-se-ão os preceitos desta Lei, na forma do regulamento, que disporá sobre demais critérios e condições.
§ 2° Os estabelecimentos parceiros serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias na hipótese de o projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata esta Lei não for realizado nos prazos e condições previamente estabelecidos.
Art. 6° A utilização e a transferência do saldo credor acumulado ficam condicionadas ao respeito integral das regras e critérios estabelecidos por esta Lei, pelo regulamento e pelo Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, estando o contribuinte detentor dos créditos e os terceiros sujeitos às penalidades previstas na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7° Na hipótese de haver saldo credor acumulado de que trata esta Lei, em 31 de dezembro de 2031, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional dos créditos, devendo ser mantido, exclusivamente na conta gráfica do ICMS, o saldo credor correspondente às mercadorias em estoque na referida data.
Art. 8° O art. 3° da Lei n° 10.550, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 1°-A, contendo norma interpretativa, e do § 1°-B, com as seguintes redações:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 1°-A. Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos).
§ 1°-B. O disposto no § 1°-A fica incorporado aos Termos de Acordo INVESTES firmados originariamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as importadoras com base nesta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2023, independentemente de aditivo contratual. (…).” (NR)
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 8°, a partir de 1° de janeiro de 2023; e
II – em relação aos arts. 1° a 7°, a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
