DECRETO N° 1.283, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 07.11.2025)
Revoga o § 10-A do art. 349-C; acrescenta as alíneas “c” e “d” ao inciso II da nota 1 do Item 4, acrescenta as alíneas “d” e “e” ao inciso II da nota 1 do Item 5 e altera a nota 3 do Item 34 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 17942/2025-PRO.ADM-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 52, 26 de setembro de 1991 e 25, de 11 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o § 10-A do art. 349-C; acrescentadas as alíneas “c” e “d” ao inciso II da nota 1 do Item 4, acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao inciso II da nota 1 do Item 5 e alterada a nota 3 do Item 34 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 349-C. …
……………………………………
§ 10-A (REVOGADO).
……………………………………” (NR)
“ΑΝΕΧΟ II
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
……………………………………
ITEM 4. …
……………………………………
Nota 1. …
……………………………………
II – …
……………………………………
c) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas interestaduais:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
d) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas internas:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição.
……………………………………
ITEM 5. …
……………………………………
Nota 1. …
……………………………………
II – …
……………………………………
d) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas interestaduais:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
e) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas internas:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 3,54% (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição.
……………………………………
ITEM 34. …
……………………………………
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°.09.2015 a 30.04.2027 (Conv. ICMS n°s 188/2017 e 25/2025).
……………………………………” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 10-A do art. 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
