DECRETO N° 1.281, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 10.11.2025)
Acrescenta o § 5° ao art. 293-A; revoga o § 2° do art. 327-A; os §§ 2° e 3° do art. 327-B; altera o “caput” do art. 327-C; revoga o § 2° do art. 327-D; altera o § 3° do art. 327-E; altera o § 1° e revoga o inciso II do § 3°, ambos do art. 327-G, altera o art. 327-J; e altera o inciso I da Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41, da Tabela II, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 19882/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e.
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 61, de 11 de abril de 2025 e no Ajuste SINIEF n° 25, de 03 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 5° ao art. 293-A; revogados o § 2° do art. 327-A e os §§ 2° e 3° do art. 327-B; alterado o “caput” do art. 327-C; revogado o § 2° do art. 327-D, alterado o § 3° do art. 327-E; alterado o § 1° e revogado o inciso II do § 3°, ambos do art. 327-G; alterado art. 327-J; e alterados o inciso I da Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41, da Tabela II, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 293-A. …
…………………………………………
§ 5° Mediante Regime Especial de Tributação, o prazo previsto no § 3° deste artigo poderá ser postergado até 1° de agosto de 2026, desde que: (Ajuste SINIEF n° 25/2025)
I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, no estado de Sergipe;
II – emitam, posteriormente, na forma definida no Regime Especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços CBS.” (NR)
“Art. 327-A. …
…………………………………………
§ 2° REVOGADO (Convênio ICMS n° 61/2025)” (NR)
“Art. 327-B. …
…………………………………………
§ 2° REVOGADO (Convênio ICMS n° 61/2025)
§ 3° REVOGADO (Convênio ICMS n° 61/2025)” (NR)
“Art. 327-C. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança – Documento Auxiliar” (FS-DA): (Convênio ICMS п° 61/2025)
“Art. 327-D. …
…………………………………………
§ 2° REVOGADO (Convênio ICMS n° 61/2025)” (NR)
“Art. 327-E. …
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§ 3° O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 327-D. (Convênio ICMS n° 61/2025)
” (NR)
Art. 327-G. …
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§ 1° A autorização de aquisição será concedida pela Subsecretaria da Receita Estadual – SURE, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: (Convênio ICMS n° 61/2025)
…………………………………………
§ 3°…
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II – REVOGADO (Convênio ICMS n° 61/2025)
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” (NR)
“Art. 327-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ SE/CONFAZ – divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA. (Convênio ICMS n° 61/2025).”
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
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TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
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ITEM 41. …
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Nota 3-A.
I – tenha residência no estado de Sergipe;
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Nota 5. …
I – tenha residência no estado de Sergipe;” (NR)
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Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – o § 2° do art. 327-A (Conv. ICMS 61/2025);
II – os §§ 2° e 3° do art. 327-B (Conv. ICMS 61/2025);
III – o § 2° do art. 327-D (Conv. ICMS 61/2025);
IV – o inciso II do § 3° do art. 327-G (Conv. ICMS 61/2025).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – § 3° do art. 327-E, que produz efeitos a partir de 1° de junho de 2025;
II – § 5° ao art. 293-A, que produz efeitos a partir de 09 de outubro de 2025;
III – inciso I da Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41, da Tabela II, do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 2025.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
