DECRETO N° 1.280, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 07.11.2025)
Altera o “caput” e acrescenta o parágrafo único ao art. 796-Z-Z-Z-B; altera a Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I; e revoga a Nota 8 do Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 19666/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 100, de 04 de julho de 2025 e o Convênio ICMS n° 104, de 28 de julho de 2025;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2°-C da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao art.796-Z-Z-Z-B; alterada a Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I e revogada a Nota 8 do Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 796-Z-Z-Z-B. Na hipótese de adoção da devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma disposta nos artigos 118 a 129 deste Regulamento, quando o estabelecimento exportador estiver localizado em nossa unidade federada (Conv. ICMS 100/2025).
Parágrafo único. Ficam convalidados os ressarcimentos processados nos termos da redação anterior deste artigo, no período de 26 de abril de 2024 até 08 de julho de 2025.” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 58. …
………………………………………..
Nota-2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Conv. ICMS 130/07 e 104/2025).”
………………………………………..”(NR)
“ΑΝΕΧΟ ΙΙ
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
………………………………………..
ITEM 2. …
………………………………………..
Nota 8. REVOGADA
………………………………………..”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – ao art. 796-Z-Z-Z-B, que produz efeitos a partir de 08 de julho de 2025;
II – à Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir de 15 de agosto de 2025.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
