DECRETO N° 47.323, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 31.10.2025)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício do cargo de Governador, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir:
I – “caput” do inciso VII do art. 171-C:
“VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 11/25):”;
II – inciso I do § 3° do art. 171-I:
“I – ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 19/16):
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/25);
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFENFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou;”.
Art. 2° Fica acrescido o § 8° ao art. 171 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 8° Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF 11/25).”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
