DECRETO N° 47.316, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 31.10.2025)
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 27/25 e 32/25,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 249-C do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada (Ajuste SINIEF 27/25).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – § 9° ao art. 166-C:
“§ 9° É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF 32/25).”;
II – ao art. 166-N1:
a) incisos XXX a XXXVI ao § 1°:
“XXX – Objeto Postado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXI – Objeto Devolvido ao Remetente – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXII – Objeto Entregue – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXIII – Objeto Extraviado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXIV – Objeto Reintegrado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXV – Objeto Destruído – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);
XXXVI – Objeto apreendido – ECT (Ajuste SINIEF 32/25).”;
b) § 2°-B:
“§ 2°-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1° deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Ajuste SINIEF 32/25).”;
III – § 2°-A ao art. 249-C:
“§ 2°-A Excepcionalmente ao disposto no § 2° deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajuste SINIEF 27/25):
I – envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II – for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1° e nos incisos II e III do art. 2° deste decreto no período de 9 de outubro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso I do art. 2°, a partir de 5 de janeiro de 2026;
II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
