INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 041, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 19.09.2025)
Estabelece regras de controle e fruição para a concessão de crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, previsto no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir modelo do Termo de Opção e definir as atividades econômicas aptas a usufruírem do benefício do crédito presumido previsto no item 13 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/RO;
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições, os prazos e os procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal consubstanciado na concessão de crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, previsto no item 13 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/RO.
Parágrafo único. Fica instituído o modelo de Termo de Opção, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser firmado pelo contribuinte interessado a usufruir do benefício fiscal previsto no caput.
Art. 2° A adesão ao benefício do crédito presumido previsto no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO fica condicionada à verificação de que o contribuinte interessado:
I – esteja regularmente cadastrado e contenha em seus atos constitutivos e no cadastro estadual – CAD/ICMS-RO a atividade principal atrelada ao ramo de bares e restaurantes, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;
II – recolha o imposto devido com pontualidade;
III – não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
IV – não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;
V – efetue o pagamento da taxa estadual de 1 (uma) UPF/RO, prevista no item 7 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989;
VI – não aproveite quaisquer outros créditos;
VII – permaneça nele até o final do exercício em que for feita a opção; e
VIII – recolha o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, inclusive para produção própria ou revenda.
Parágrafo único. Somente os estabelecimentos que possuam a atividade principal indicada na lista de CNAEs do Anexo II desta Instrução Normativa podem usufruir do benefício, relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas.
Art. 3° O contribuinte interessado deve protocolar, por meio do E-PAT, o pedido “Opção – crédito presumido bares e restaurantes I 13 P2 AIV RICMS/RO” dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO e da Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, juntando os seguintes documentos:
I – o Termo de Opção previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, assinado com assinatura eletrônica e-CNPJ da empresa e em formato PDF; e
II – o comprovante de pagamento da taxa estadual de 1 (uma) UPF/RO, prevista no item 7 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989;
Parágrafo único. A opção pelo benefício deve ser exercida separadamente para cada estabelecimento do contribuinte, seja matriz ou filial.
Art. 4° Verificadas as condições previstas no art. 2°, a GITEC deve emitir decisão pelo:
I – deferimento, hipótese em que o benefício fiscal vigorará a partir da data do registro no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – Sintegra, com o código de regime “27 – CP bares e restaurantes IN 41/2025”;
II – indeferimento, hipótese em que o contribuinte será notificado da decisão via DET, sendo-lhe facultado interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 1° A concessão do benefício fiscal de que trata esta Instrução vigorará por prazo indeterminado
§ 2° A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
§ 3° A opção pelo benefício deve ser registrada no livro RUDFTO do estabelecimento.
Art. 5° O contribuinte pode solicitar o cancelamento do benefício previsto nesta Instrução, por intermédio do EPAT, utilizando o modelo de pedido “Opção – crédito presumido bares e restaurantes I 13 P2 AIV RICMS/RO”, o qual será dirigido à GITEC.
§ 1° O contribuinte deve registrar no livro RUDFTO de cada estabelecimento o cancelamento do benefício.
§ 2° O contribuinte somente pode solicitar nova opção pelo benefício fiscal no segundo exercício subsequente ao do pedido de cancelamento, mediante apresentação de requerimento dirigido à GITEC.
Art. 6° O benefício fiscal deve ser suspenso pela GITEC quando o contribuinte beneficiário não atender as condições estabelecidas no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO e nesta Instrução Normativa.
§ 1° A suspensão prevista no caput deve ser comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência.
§ 2° O contribuinte que paralisar temporariamente as suas atividades, em razão de sinistro, pode solicitar a suspensão do benefício fiscal, hipótese em que, após a constatação do alegado pela GITEC, o benefício deve ser suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da empresa.
Art. 7° O benefício fiscal deve ser cancelado pela GITEC quando o contribuinte beneficiário não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§ 1° O contribuinte deve ser notificado acerca do cancelamento do benefício fiscal via DET, o qual produz seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 2° O contribuinte deve consignar no livro RUDFTO de cada estabelecimento o cancelamento do benefício.
§ 3° O contribuinte pode apresentar novo pedido de opção pelo benefício somente após 60 (sessenta) dias da data do cancelamento, desde que atendidos os dispositivos do item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO e desta Instrução Normativa.
Art. 8° À GITEC cabe monitorar as condições para manutenção do benefício e à GEFIS cabe realizar o controle do uso do crédito presumido e a regularidade do uso do benefício fiscal pelos contribuintes, bem como apoiar, se for o caso, no ato de concessão.
Art. 9° Excepcionalmente para o contribuinte que, na data de publicação desta Instrução Normativa, esteja usufruindo do benefício, a opção pelo benefício deve ser exercida mediante manifestação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DET, disponível no Portal do Contribuinte.
§ 1° A manifestação de interesse, prevista no caput, deve ser apresentada em resposta à Notificação DET enviada pela GITEC, oportunidade em que o contribuinte deve juntar o Termo de Opção previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, assinado com assinatura eletrônica e-CNPJ da empresa e em formato PDF.
§ 2° A manifestação de interesse deve ser exercida separadamente para cada estabelecimento do contribuinte, seja matriz ou filial.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte não receber a Notificação DET ou comprovadamente não conseguir manifestar-se conforme o § 1°, deve apresentar o pedido de opção na forma do art. 3° desta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 16 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I – TERMO DE OPÇÃO
Notificação DET nº __________
A empresa ________________________________, pessoa jurídica de direito privado, sediada à rua __________________________________, nº _________, Bairro _______________, no município de ______________ (___), inscrita CNPJ sob nº ___________________, neste ato representada por _____________________________, ocupante do cargo de ______________________________, vem, respeitosamente, junto à Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, exercer a opção pelo benefício fiscal consubstanciado na concessão de crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, previsto no item 13 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/RO. A empresa afirma que conhece e cumprirá as condições estabelecidas no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO e na Instrução Normativa nº 41/2025/GAB/CRE.
Assim, por estar de acordo, firma-se o presente instrumento.
Local e data
Nome e cargo na empresa
ANEXO II
ANEXO II – LISTA DE ATIVIDADES
| CNAE | DESCRIÇÃO | |
| 5510-8/01 | ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS | |
| HOTEL | ||
| HOTEL COM OU SEM SERVIÇO DE RESTAURANTE | ||
| HOTEL FAZENDA | ||
| POUSADA | ||
| POUSADAS COM OU SEM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| SPA COM SERVIÇO DE ALOJAMENTO; SERVIÇOS DE | ||
| 5510-8/02 | APART-HOTEL (USADO COMO HOTEL) | |
| 5510-8/03 | MOTEL | |
| 5590-6/01 | ALBERGUE (EXCETO ASSISTENCIAL); SERVIÇO DE ALOJAMENTO | |
| ALOJAMENTO EM ALBERGUES NÃO ASSISTENCIAIS; SERVIÇO DE | ||
| ALOJAMENTO EM HOSTEL; SERVIÇOS DE | ||
| 5590-6/02 | ACAMPAMENTO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | |
| CAMPING; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
| 5590-6/03 | PENSÃO COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | |
| PENSÃO; HOSPEDAGEM | ||
| PENSÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
| 5590-6/99 | ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES | |
| CABINE DE DORMIR (POD HOTEL); SERVIÇOS DE ALOJAMENTO | ||
| CASA DE ESTUDANTE | ||
| DORMITÓRIO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
| ESTALAGEM; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
| EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-LEITO, POR TERCEIROS | ||
| HOSPEDARIA | ||
| IMÓVEIS PRÓPRIOS PARA CURTA TEMPORADA | ||
| PENSIONATO | ||
| REPUBLICA DE ESTUDANTES; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
| 5620-1/01 | CATERING; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
| COZINHA INDUSTRIAL | ||
| EMPRESA AEREA, AVIÕES; FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES | ||
| FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| FORNECIMENTO DE MARMITAS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS E EMBALADAS, PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| REFEIÇÕES PARA FORNECIMENTO A CANTINAS; PREPARAÇÃO DE | ||
| REFEIÇÕES PARA FORNECIMENTO A RESTAURANTES DE EMPRESA; PREPARAÇÃO DE | ||
| 5611-2/01 | A KILO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO | |
| A PESO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO | ||
| A QUILO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| ALIMENTAÇÃO COM SERVIÇO COMPLETO | ||
| CHURRASCARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-RESTAURANTES, POR TERCEIROS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| PENSÃO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| PIZZARIA COM SERVIÇO COMPLETO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| RESTAURANTE COM SERVIÇO COMPLETO | ||
| RESTAURANTE POR COMIDA A QUILO; SERVIÇO DE | ||
| RESTAURANTES E BARES EM EMBARCAÇÕES EXPLORADOS POR TERCEIROS; SERVIÇO DE | ||
| RESTAURANTES E SIMILARES | ||
| ROTISSERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| SELF-SERVICE; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| TRATTORIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| 5611-2/03 | ALIMENTAÇÃO SEM SERVIÇO COMPLETO; SERVIÇO DE | |
| AÇAITERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| BAR SEM SERVIÇO COMPLETO | ||
| BIROSCA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| BROWNERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| CAFETERIA; SERVIÇOS DE | ||
| CALDO DE CANA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| CASA DE DOCES E SALGADOS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| CASA DE SUCO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| CASAS DE CHÁ | ||
| FAST-FOOD; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| GELATERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| LANCHERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| LANCHONETE; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| PASTELARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| PIZZARIA (TIPO FAST- FOOD); SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| SORVETERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
