DECRETO N° 6.187-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 19.09.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no processo 2025-GD62P;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-E. ……………………………………………..
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§ 5° Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os nos Anexos III e III-A, do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
§ 6° Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 543-H:
I – cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II – cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III – qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV – uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V – vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI – qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII – uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII – vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
IX – Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.”
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§ 9° Na hipótese de operação presencial prevista no § 5°-H do art. 543-J, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-H. ……………………………………………..
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§ 1° ……………………………………………………….
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§ 2° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 3° Os detentores de códigos de barras previsto no § 6° do art. 543-E deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 4° A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança também a inexistência de irregularidade identificada pela Sefaz, por meio de cruzamento de informações fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-J. ……………………………………………..
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§ 5°-H. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-L. ……………………………………………..
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V – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.
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§ 16. Na hipótese do inciso V do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-Z-Z-B. ………………………………………..
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§ 2°-A …………………………………………………….
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I – ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
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§ 6° Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-Z-Z-D. ………………………………………..
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III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
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VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do Art. 543-Z-Z-G:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado; e
VII – a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
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XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XIII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, CRT 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico.
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§ 5° A NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-Z-Z-G. ……………………………………….
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§ 1° …………………………………………………
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§ 2° Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 3° Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI, do art. 543-Z-Z-D, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 4° As validações de que trata o § 2° deste artigo devem observar as definições constantes no MOC.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-Z-Z-H. ……………………………………….
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I – …………………………………………………….
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g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e. ……..
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……………………………………………….” (NR)
“Art. 543-Z-Z-I. ………………………………………..
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§ 2° ………………………………………………………..
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I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
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§ 3° ………………………………………………………..
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I – ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-Z-Z-K. ………………………………………..
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§ 3° Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-Z-Z-O. ……………………………………….
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§ 4° A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 543-Z-Z-K implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.
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………………………………………………………” (NR)
“Art. 543-Z-Z-T-A. A Sefaz poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o disposto na Cláusula décima oitava-B do Ajuste Sinief 19/16.
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………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1°, para as alterações dos dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, que entram em vigor a partir de 03 de novembro de 2025:
I – § 9° do art. 543-E;
II – § 5°-H do art. 543-J;
III – inciso V do caput e § 16, ambos do art. 543-L;
IV – § 6° do art. 543-Z-Z-B;
V – inciso VII do art. 543-Z-Z-D; e
VI – item 1 da alínea “b “do § 3° do art. 543-Z-Z-I.
Art. 3° Ficam revogados o inciso II e o § 3°, ambos do art. 543-Z-Z-H, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de setembro de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
