DECRETO N° 1.219, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 12.09.2025)
Revoga a Seção XIII-A do Capítulo I do Título II do Livro III; e dá nova redação ao Capítulo XX-A do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescenta o art. 593-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo n° 16537/2025-PRO.ADM-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 21 e Convênio ICMS n° 98, todos de 04 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogada a Seção XIII-A do Capítulo I do Título II, do Livro III; e dada nova redação ao Capítulo XX-A do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescentado o art. 593-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS
Seção XIII-A (REVOGADA)
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XX-A
Dos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos (Conv. ICMS 98/2025)
Art. 593-L. Fica estabelecido procedimento referente ao ICMS incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente a bordo de aeronaves em voos domésticos (Conv. ICMS 98/2025).
Parágrafo único. Para o disposto neste capítulo, considera-se “voo doméstico”, aquele em que o aeroporto de origem e o de destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 593-M. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo “Código de Situação Tributária” – “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso;
II – no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado, nos termos do Convênio ICMS n° 98/2025”.
Art. 593-N. Nas operações previstas neste Capítulo, a cobrança do ICMS:
I – próprio se aplica nas situações previstas no art. 593-M, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II – devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas operações interestaduais ou em transferências entre empresas localizadas em unidade federada de mesma titularidade, do ponto de pouso da aeronave;
III – próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do art. 593-O, nos termos do art. 52-F.
Art. 593-O. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Convênio ICMS n° “98/25”;
III – no campo “Indicador da origem em do processo” – “indProc”, o código “4=Convic”;
IV – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “15=Convênio ICMS”.
§ 1° Para o disposto neste artigo, a unidade federada onde emitida a NFC-e é a do ponto de pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 2° A NFC-e de que trata o “caput” poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a decolagem.
Art. 593-P. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e – deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem “A NFC-e será autorizada em até 96(noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 593-Q. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II – NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do “caput”, a NF-e conterá referência à nota fiscal de saída emitida nos termos do art. 593-M e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 593-R. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deverá emitir a baixa do estoque, na unidade federada do local de final do voo, conforme legislação.
Art. 593-S. Na hipótese das vendas de que trata este capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido. (NR)
Art. 2° Fica revogada a Seção XIII-A do Capítulo I do Título II, do Livro III, compreendendo os arts. 631-A ao art. 631-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2025.
Aracaju, 11 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
Governador do Estado, Em Exercício
Jorge e Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
