PORTARIA N° 033, DE 18 DE JULHO DE 2025
(DOM de 19.07.2025)
Institui regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os serviços prestados por sociedades empresárias constituídas sob a forma de cooperativa, nos termos da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal n° 19.391, de 17 de junho de 2025, que revogou a proibição de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) por parte de sociedades empresárias constituídas sob a forma de cooperativa;
CONSIDERANDO a possibilidade de autorização de regime especial para emissão de Nota Fiscal de Serviço, conforme previsto no art. 128, inciso II, da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife);
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° do Decreto Municipal n° 23.675, de 30 de maio de 2008 e no art. 9°, parágrafo único, do Decreto Municipal n° 24.093, de 5 de novembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores de serviços constituídos sob a forma de cooperativa, nos termos da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 2° É facultado aos prestadores dos serviços de que trata o art. 1° emitir uma única NFS-e mensal, preenchendo o campo “valor total do serviço” com o somatório da receita tributável do mês.
§ 1° Na determinação do valor da receita tributável fica autorizada a dedução:
I – dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II – das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim.
§ 2° O preenchimento da NFS-e considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, com exceção apenas do campo “tomador do serviço”, que deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
Art. 3° O prestador de serviços deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS, mantendo as informações contábeis e financeiras necessárias à análise de conformidade fiscal das informações prestadas na emissão das NFS-e.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos entre 1° de junho a 31 de dezembro de 2025.
Recife, 18 de julho de 2025.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças
