INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 038, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 04.09.2025)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que “Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 11 do Decreto n° 28.662, de 18 de dezembro de 2023;
DETERMINA:
Art. 1° O § 5° do art. 2° da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, de 1° de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ………………………………………………….
……………………………………………………………..
§ 5° Observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16 deste artigo, ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de créditos concedidos por outra modalidade de incentivo fiscal, ressalvados:
……………………………………………………………..” (N.R.)
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 14, 15 e 16 ao art. 2° e o 10-A à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, de 1° de fevereiro de 2024, com as seguintes redações:
“Art. 2° …………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 14. Não poderão ser utilizados para abater o valor do imposto das operações incentivadas, devendo ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa no mês de apropriação do crédito, os créditos decorrentes:
I – das parcelas de apropriação do ativo imobilizado;
II – das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 do Anexo VI do RICMS/RO, ou de restituições já autorizadas.
§ 15. O disposto no § 14 não impede que o contribuinte utilize os créditos decorrentes de devolução de vendas ou entrada de mercadoria importada do exterior, limitado ao valor do imposto recolhido, para abater com o débito da operação incentivada.
§ 16. O saldo de créditos fiscais acumulados, recebidos da mesma pessoa jurídica ou de terceiros na forma dos Capítulos IV e V do Anexo IX do RICMS/RO, deverá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa no mês seguinte à assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial.”
……………………………………………………………..
Art. 10-A. O estorno do crédito presumido decorrente do Convênio ICM 65/88, de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto n° 28.662/2023, pode ser efetuado:
I – integralmente no mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo de Regime especial previsto nesta Instrução Normativa; ou
II – mensalmente em relação à proporção de saídas ocorridas no mês das unidades de produtos declaradas pelo contribuinte.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput, se não ocorrer a saída de todas as unidades de produto existente no estoque declarado no prazo de 5 (cinco) meses, o estorno do crédito presumido remanescente deve ser efetuado até o final do sexto mês subsequente à data do início da fruição do benefício de que trata esta Instrução.
§ 2° O benefício de crédito fiscal presumido sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, fica limitado a 60% (sessenta por cento) até que ocorra a efetiva saída de todas as unidades de produto existente no estoque, apurado e declarado nos termos deste artigo.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 1° de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
