DECRETO N° 23.908, DE 20 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 05.09.2025)
Altera o Decreto n° 23.870, de 06 de junho de 2025, que altera o Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 26/2025, de 18 de junho de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos constantes no SEI n° 00009.006742/2025-25,
DECRETA:
Art. 1° Ficam retificados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 23.870, de 06 de junho de 2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do art. 2°:
“I – o art. 174-G ao Anexo IV – Benefícios Fiscais:
Art. 174-G. Fica isento do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território deste Estado, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos.” (NR)
II – o inciso II do art. 2°:
“II – o art. 174-H ao Anexo IV – Benefícios Fiscais:
Art. 174-H. Fica isento o ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 128/19.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de junho de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
